TRT2 14/12/2021 - Pág. 13805 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3369/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021
13805
tempo e modo, o seu débito trabalhista, como no caso vertente. Não
mas empregada celetista de uma empresa (CHRISTIAN DIOR DO
sendo encontrados de bens da empresa ré, hábeis ao pronto
BRASIL LTDA. - holerite de ID ba862c9 - Pág. 1); b) de a agravada
pagamento do seu débito, e por também terem sido beneficiários do
MARIA CECÍLIA STREET ser companheira convivente de outra
empreendimento, os sócios e os ex-sócios podem ser
pessoa, Sr. Eduardo Ribeiro Rocha (ID b41af3e - Pág. 2); c) de
responsabilizados pelas obrigações frente ao trabalhador.
não existirem quaisquer indicativos documentais, no presente feito,
Porém, no caso concreto, insista-se, a agravada MARIA CECÍLIA
de que a agravada MARIA CECÍLIA STREET esteja tentando
STREET não se beneficiou, ainda que indiretamente, da energia
proteger o seu patrimônio pessoal "[...] por meio de pessoas
física e intelectual do reclamante, RODRIGO OTÁVIO DIAS
jurídicas interpostas, conhecidas como Off Shore", e, por fim, d) de
CAMPOS, pois em dezembro/1997, mais de 04 (quatro) meses
o Sr. NELSON GUIMARÃES BARROS FILHO, ex-marido da
antes de esse laborista ser admitido pela reclamada originária,
agravada MARIA CECÍLIA STREET, e ex-sócio da
EMBRAPARQUE EMPRESA BRASILEIRA DE PARQUES S/C
EMBRAPARQUE EMPRESA BRASILEIRA DE PARQUES S/C
LTDA. (04/04/1998 - ID aae712e - Pág. 1), a agravada já havia se
LTDA., residir, apenas, com os seus filhos, Nelson Guimarães
desligado do rol societário dessa empresa demandada. Não há,
Barros Neto e Vitória Street Guimarães Barros(em 2012),
assim, como responsabilizar a agravada, MARIA CECÍLIA
conforme comprova a Certidão de Oficial de Justiça de ID 28cf322
STREET, com o seu patrimônio pessoal, com base no artigo 10-A
(Pág. 1).
da CLT (inaplicável ao presente caso, diga-se, pois esse artigo
Em sendo assim, agiu corretamente o MM. Juízo Executor, ao
entrou em vigor em 11/11/2017, com a sobrevinda da Lei nº
asseverar e concluir, em sua r. sentença agravada, verbis:
13.467/2017, e a presente ação trabalhista fora ajuizada décadas
"DECISÃO
antes, mais precisamente em 20/03/2001- ID 45df2c0 - Pág. 1), bem
como com base nos artigos 1.003 e 1032 do Código Civil/2002.
Vistos.
Também não podem ser acolhidas as alegações recursais do
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA CECILIA
exequente, no sentido de que "[...] os reclamados NELSON
STREET sustentando, em síntese, que não integra o quadro
GUIMARÃES BARROS FILHO e MARIA CECÍLIA STREET
societário da executada principal desde 18/12/1997, requerendo sua
GUIMARÃES BARROS pretensamente alienaram as suas quotas
exclusão da presente reclamatória, bem como a devolução de seus
da reclamada EMBRAPARQUE para as empresas H.P.F -
salários, objeto de constrição ordenada por este Juízo.
EMPREENDIMENTOS, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e
O Embargado, intimado, apresentou resposta.
HOLTRA
-
EMPREENDIMENTOS,
COMÉRCIO
E
PARTICIPAÇÕES LTDA., cujo representante legal destas duas
DECIDO.
empresas é justamente o reclamado NELSON GUIMARÃES
BARROS FILHO, então casado com a agravada. É irrefutável que
Diante da ausência de pagamento da condenação pela devedora
esta operação visou tentar proteger o patrimônio dos sócios
principal, a Sra. MARIA CECILIA STREET foi incluída no polo
pessoas físicas por meio de pessoas jurídicas interpostas,
passivo da ação, em virtude da desconsideração da personalidade
conhecidas como Off Shore, das quais os reclamados NELSON
jurídica da executada principal.
GUIMARÃES BARROS FILHO e MARIA CECÍLIA STREET
Quanto à tempestividade, a presente peça foi oposta em 01/02/2021
GUIMARÃES BARROS eram seus verdadeiros proprietários."(ID
respeitando o prazo estabelecido no art. 884/CLT, cujo termo inicial
f9bccbb - Pág. 6).
data de 26/01/2021 (ID. f53440e). O Juízo encontra-se garantido,
Isto porque a ESCRITURA DE DIVÓRCIO de ID f86f7e1 (Pág. 1 a
posto que a penhora assegura a constrição de 20% dos salários da
4) atesta que o enlace matrimonial até então existente entre a ora
embargante até a total satisfação do débito exequendo.
agravada MARIA CECÍLIA STREET e o Sr. NELSON GUIMARÃES
Embora não conste expressamente no art. 884, §1º da CLT a
BARROS FILHO rompeu-se, definitivamente, em 29/09/2011.
possibilidade de discussão quanto à legitimidade ad causam, a
Da leitura atenta do presente feito extrai-se que não há mais, entre
jurisprudência pacificou o entendimento de que o rol de matérias
a agravada MARIA CECÍLIA STREET e o Sr. NELSON
suscetíveis aos embargos à execução não é taxativo. Entendimento
GUIMARÃES BARROS FILHO, qualquer laço estreito de
este extraído de julgado abaixo transcrito:
relacionamento familiar ou de interesse econômico conjunto. Provas
disso são os fatos: a) de a agravada MARIA CECÍLIA STREET,
"TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - AP
atualmente, não ser mais empresária (sócia quotista de empresa),
0011100-74.2006.5.03.0052 0011100-74.2006.5.03.0052 - Órgão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175616