TRT2 02/02/2022 - Pág. 9831 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3405/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022
RECLAMADO
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DAS ESCOLAS EM
GERAL - COOPERTEG
JULIO CAIO CALEJON
STUMPF(OAB: 171319/SP)
OLGA GARCIA DE LIMA
MARCOS ANTONIO TACONI
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JULIO CAIO CALEJON
STUMPF(OAB: 171319/SP)
MARA CRISTINA DE ALMEIDA
JUNQUEIRA
COOPERATIVA DE CREDITO,
POUPANCA E INVESTIMENTO VALE
DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE
DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ENIMAR PIZZATTO(OAB: 15818/PR)
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- PIRAJA MOREIRA MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
9831
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000459-08.2010.5.02.0313
RECLAMANTE
PIRAJA MOREIRA MEIRELES
ADVOGADO
CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO
FERREIRA(OAB: 170578/SP)
ADVOGADO
LAERCIO SANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 130404/SP)
RECLAMADO
ZILAH DE OLIVEIRA
RECLAMADO
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DAS ESCOLAS EM
GERAL - COOPERTEG
ADVOGADO
JULIO CAIO CALEJON
STUMPF(OAB: 171319/SP)
RECLAMADO
OLGA GARCIA DE LIMA
RECLAMADO
MARCOS ANTONIO TACONI
RECLAMADO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
JULIO CAIO CALEJON
STUMPF(OAB: 171319/SP)
RECLAMADO
MARA CRISTINA DE ALMEIDA
JUNQUEIRA
TERCEIRO
COOPERATIVA DE CREDITO,
INTERESSADO
POUPANCA E INVESTIMENTO VALE
DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE
DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADO
ENIMAR PIZZATTO(OAB: 15818/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42e3c07
- COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DAS
ESCOLAS EM GERAL - COOPERTEG
- JOSE ROBERTO DOS SANTOS
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.
JUSTIÇA DO
Guarulhos, 02 de fevereiro de 2022
EDVALDO ARAUJO DOS SANTOS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42e3c07
SENTENÇA
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Trata-se de execução fiscal de ofício, relativa a contribuições
previdenciárias, no valor de R$ 227,24.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do
Nos termos do art. 1º, II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.
Fazenda, não se ajuíza execução fiscal para cobrança de débito
Guarulhos, 02 de fevereiro de 2022
igual ou inferior a R$ 20.000,00.
EDVALDO ARAUJO DOS SANTOS
Portanto, não há razão para o prosseguimento da presente
execução.
SENTENÇA
Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, III, do Código de
Processo Civil.
Trata-se de execução fiscal de ofício, relativa a contribuições
Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a
previdenciárias, no valor de R$ 227,24.
contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$
Nos termos do art. 1º, II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da
20.000,00 (Portaria MF nº 582/13).
Fazenda, não se ajuíza execução fiscal para cobrança de débito
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos em
igual ou inferior a R$ 20.000,00.
definitivo.
Portanto, não há razão para o prosseguimento da presente
Int.
execução.
Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, III, do Código de
RENATO LUIZ DE PAULA ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177829
Processo Civil.