TRT2 14/02/2022 - Pág. 5011 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3413/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022
RECLAMANTE
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
SINDICATO DOS TECNOLOGOS,
TECNICOS E AUXILIARES EM
RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR
IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO
DE SAO PAULO
ASSOCIACAO CONGREGACAO
DESANTA CATARINA
VANESSA TILELLI PINHO(OAB:
146829/SP)
TEC-MEDIRAD TECNICOS EM
RADIOTERAPIA ASSOCIADOS LTDA
EUDES ZOMAR SILVA(OAB:
205957/SP)
5011
GRATUITA. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O Colegiado a quo deferiu ao reclamante os
benefícios da Justiça Gratuita. Decidiu, no entanto, que "não há
falar em devolução dos valores depositados a título de custas
processuais (fl. 378), uma vez que o recolhimento das custas é
realizado diretamente ao Tesouro Nacional, por meio da guia DARF,
de modo a ser esta Justiça Especializada incompetente para
determinar a reparação". 2. Inviável, com efeito, a devolução das
Intimado(s)/Citado(s):
custas processuais já recolhidas, cabendo à parte interessada
- TEC-MEDIRAD TECNICOS EM RADIOTERAPIA
ASSOCIADOS LTDA
propor, perante o juízo competente, ação de repetição de indébito
em desfavor da Fazenda Pública, com o propósito de reembolso do
valor pago. Precedentes. Recurso de revista integralmente não
conhecido."(RR-856085-90.2007.5.12.0026, Relator Ministro: Hugo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 3/6/2016)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO
ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI N.º
INTIMAÇÃO
13.467/2017. (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34b0283
DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - Conforme a
proferido nos autos.
Súmula n.º 463, I, do TST (conversão da OJ n.º 304 da SBDI-1),
CONCLUSÃO
'basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara
parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com
do Trabalho de São Paulo/SP.
poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Logo,
SAO PAULO/SP, data abaixo.
conclui-se que o fato de o reclamante ter recebido razoável
TATIANA KIAN
indenização quando de sua adesão ao PDI da empresa,
DESPACHO
considerado isoladamente, sem outros elementos probatórios que
demonstrem a disponibilidade financeira para o pagamento das
Vistos
custas e das despesas processuais, não é suficiente para afastar a
Id:cb1b761. Tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, mantido
concessão do benefício da justiça gratuita. 2 - De acordo com a
o v.Acórdão de ID. 8df5245 que julgou improcedente o presente
jurisprudência predominante nesta Corte Superior, a Justiça do
feito, determino a devolução do dos depósitos recursais de fls. 319
Trabalho não tem competência para determinar à União que
e 336 às rés.
devolva as custas processuais recolhidas. Há julgados. 3 - Recurso
Id:c6fcc87. Indefiro o pedido de reembolso das custas, formulado
derevista a que se dá parcial provimento." (RR-37700-
pela 2ª ré, por não se incluir na competência desta Justiça
61.2007.5.12.0048, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª
Especializada a determinação de devolução de eventuais valores já
Turma, DEJT 23/02/2018).
recolhidos a título de custas processuais, cabendo à parte a
Tudo cumprido, nada pendente, baixem-se e arquivem-se
proposição de ação própria no juízo competente.
definitivamente.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pacífico do C. TST:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração
providos para sanar omissão em relação à assistência judiciária
gratuita e à devolução das custas processuais pagas, a fim de
conceder ao reclamante o benefício da assistência judiciária
gratuita, sem determinar a devolução das custas recolhidas pela
parte para a qual a Justiça do Trabalho não possui
competência."(ED-RR-638100-67.2004.5.12.0036, Relator Ministro
José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/12/2017).
"RECURSO DE REVISTA (...) PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178350
SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2022.
DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1000135-52.2022.5.02.0063
RECLAMANTE
CAIQUE SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ROBERTO HIROMI SONODA(OAB:
115094/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO PAULO