TRT2 18/02/2022 - Pág. 2548 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3417/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
2548
controles de ponto juntados, nem prova da supressão do intervalo
intrajornada, tampouco apontamento de diferenças de horas extras
marcadas no ponto que não tenham sido quitadas no curso do
contrato de trabalho, nem quanto a folgas trabalhadas.
Destinatário: LUCIANO DE ALMEIDA BASSAGA
Quanto à devolução dos descontos mencionados, fica indeferida,
pois a lei, agora, prevê a necessidade da inclusão dos sindicatos
signatários da norma coletiva prevendo o desconto, como
INTIMAÇÃO - Processo PJe
ordinariamente acontece (artigo 8º da CLT), como litisconsortes
necessários (§ 5º do artigo 611-A da CLT), sem o que não é
Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do saldo remanescente de R$
possível declarar a nulidade da cláusula prevendo o desconto, em
2.583,23, a ser quitado em duas parcelas.
ações distribuídas após a “reforma trabalhista” (11/11/2017).
E, quanto ao adicional de insalubridade, a perícia realizada por
determinação deste Juízo concluiu que o reclamante não laborava
SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2022.
em ambiente no qual faria jus a tal adicional, reportando-me, neste
ato, ao laudo apresentado pelo perito.
LUSSARA MARLA CARNEIRO DA CUNHA
Por outro lado, concedo a justiça gratuita ao reclamante, diante de
Servidor
seu último salário informado nos autos (§ 3º do artigo 790 da CLT),
Processo Nº ATSum-1001149-92.2021.5.02.0035
RECLAMANTE
EMERSON LUIS ESTEVAO AMURIM
ADVOGADO
RUBENS RODRIGUES ALVES DE
MATOS(OAB: 372446/SP)
RECLAMADO
MRV CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
JANAINA VAZ DA COSTA(OAB:
109153/MG)
PERITO
ANDERSON LOPES MONTEIRO
que abrange honorários periciais e advocatícios (diante da recente
decisão do STF que declarou inconstitucionais os artigos 790-B,
caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT).
Assim, não cabe falar em atribuição de honorários advocatícios ao
reclamante.
E os honorários periciais, ora atribuídos em R$ 806,00, diante dos
parâmetros legais, observando-se o limite máximo estabelecido pela
Intimado(s)/Citado(s):
norma competente, serão pagos pela União.
- MRV CONSTRUCOES LTDA
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação em que são partes
as pessoas que constam no cabeçalho desta sentença.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Concedo a justiça gratuita.
Honorários periciais na forma da fundamentação.
Custas na forma da lei, pelo(a) reclamante, dispensadas.
INTIMAÇÃO
Intimem-se.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2041e7c
Nada mais.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
FILIPE DE PAULA BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
RELATÓRIO
Dispensado (rito Sumaríssimo).
FUNDAMENTAÇÃO
Tratam-se de pedidos de horas extras por labor em sobrejornada,
inclusive em folgas; valores em razão da supressão do intervalo
intrajornada; devolução de descontos referentes a contribuição
assistencial / retributiva; e adicional de insalubridade.
Após análise do mérito das questões, entendo que a ação é
improcedente.
Isso porque não houve prova em audiência da invalidade dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178659
Processo Nº ATSum-1001149-92.2021.5.02.0035
RECLAMANTE
EMERSON LUIS ESTEVAO AMURIM
ADVOGADO
RUBENS RODRIGUES ALVES DE
MATOS(OAB: 372446/SP)
RECLAMADO
MRV CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
JANAINA VAZ DA COSTA(OAB:
109153/MG)
PERITO
ANDERSON LOPES MONTEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON LUIS ESTEVAO AMURIM