TRT2 03/05/2022 - Pág. 3060 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3463/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3060
adicional noturno, horas extras, férias mais 1/3, 13º salário,
honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento
aviso prévio e FGTS mais 40%; horas extras, assim
desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição
consideradas (a) as excedentes de 12 horas diárias na escala
de necessidade econômica.
12x36 e (b) as excedentes de 8 horas diárias ou 44 horas
Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos
semanais na escala 5x2, prevalecendo a situação mais benéfica
observarão os critérios da Súmula 368 do TST (red. Resolução nº
ao empregado, observados os critérios de globalidade e
219/2017) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I/TST e
evolução salariais, bem como a redução ficta da hora noturna
viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de
para o labor prestado a partir das 22h, com adicionais de 100%
informações no CNIS (Lei nº 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por
para as prestadas em domingos e feriados e de 50% para as
natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída
demais, divisor 220 e reflexos em DSR e, com estes, em férias
no elenco do Decreto nº 3.048/99. A execução de ofício não
mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, deduzidos
abrange as contribuições devidas a terceiros (Sistema S).
os valores pagos por idênticos títulos; pagamento, a título
Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg.
indenizatório, do período de 30 minutos por dia trabalhado a
40), defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º,
partir de 01/09/2018, com acréscimo de 50% sobre o valor da
LXXIV da CF e 790, § 3º da CLT; Súmula 463, I do TST).
remuneração da hora normal de trabalho; adicional noturno de
Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$
20% para os períodos trabalhados após as 5h, em prorrogação
150.000,00, no importe de R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas.
da jornada noturna, com reflexos em DSR e, com estes, em
Intimem-se.
férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%;
indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, nesta
ELIZIO LUIZ PEREZ
data; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST).
Juiz do Trabalho Titular
Juros e correção monetária seguirão as diretrizes da decisão
proferida na ADC 58/STF e legislação superveniente. A adoção de
índice de correção monetária e taxa de juros de mora que,
conglobados, são inferiores ao ordinário retorno de aplicação
financeira de baixo risco estimula a mora e, se caracterizada,
recomenda intervenção por parte do juízo (CLT 765). Nesse sentido
e também considerando que a parte reclamante fora injustamente
privada dos benefícios decorrentes da oportuna posse dos valores
objeto da condenação, autorizada a apuração de indenização
suplementar (CCB 404, parágrafo único). A indenização fica limitada
Processo Nº ATOrd-1000977-35.2021.5.02.0041
RECLAMANTE
ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
IARA DE OLIVEIRA LUCKI(OAB:
314821/SP)
ADVOGADO
IZABEL CRISTINA DOS SANTOS
RUBIRA(OAB: 101373/SP)
ADVOGADO
CYNTHIA GATENO(OAB: 112867/SP)
RECLAMADO
IBL TRANSPORTES DE VALORES
LTDA.
ADVOGADO
JULIANA MIRANDA ROJAS(OAB:
203926/SP)
RECLAMADO
INTERMODAL BRASIL LOGISTICA
LTDA.
ADVOGADO
JULIANA MIRANDA ROJAS(OAB:
203926/SP)
à diferença entre (1) a correção monetária aferida por índice
notoriamente adotado pelas instituições financeiras para
recomposição inflacionária acrescida de juros de mora
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA
ordinariamente adotados para a mora civil (IPCA-E + 1% ao mês, a
partir da data de distribuição) e (2) o correspondente valor apurado
pela taxa SELIC.
PODER JUDICIÁRIO
Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º)
JUSTIÇA DO
sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente
rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o)
reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária
gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos
honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual
pedido superveniente de execução será examinado em processo
específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o
motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento
indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16ddda4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Processo nº 1000977-35.2021.5.02.0041
No dia 11 de março de 2022, às 20h51, na sala de audiências desta
Vara, sob a presidência do Dr. Elizio Luiz Perez, Juiz do Trabalho,
deu-se início à audiência de julgamento. Ausentes as partes.
Prejudicada a proposta final de conciliação. Proferiu-se a seguinte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181922