TRT2 10/05/2022 - Pág. 3379 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3468/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3379
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara
PODER JUDICIÁRIO
do Trabalho de São Paulo/SP.
JUSTIÇA DO
SAO PAULO/SP, data abaixo.
PAULO RICARDO LAMBERT
INTIMAÇÃO
DESPACHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e79f2
proferida nos autos.
Vistos.
CONCLUSÃO
Ante a sentença homologatória de ID 7ba8006, aviso de crédito
efetuado pela 2ª reclamada de ID 1e4ec8c e cálculos de ID
3bc207a,dou o Juízo por garantido.
Intimem-se as partes e, nada requerendo no prazo legal, determino:
1.Do depósito de R$ 12.420,06 datado de 31/03/22-CEF;
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
MARILIA CRUZ DA SILVA ROCHA
SAO PAULO, data abaixo.
1.1.seja liberado ao reclamante como seu crédito líquido no importe
DECISÃO
de R$ 11.104,17 ( descontado o INSS de sua cota-parte);
1.2.seja transferido aos cofres públicos da União a título de verbas
previdenciárias o montante de R$ 197,59 ( referente ao INSS cotaautor de R$ 78,80 + parte da cota-ré em R$ 118,79);
1.3.seja liberado ao patrono do reclamante o montante de R$
1.118,30 a título de honorários advocatícios.
2.Intime-se a 2ªreclamada para depositar ou comprovar a quitação
do remanescente da execução no montante de R$
419,52,atualizado até 31/03/2022 ( referente a R$ 118,91 de INSS
cota-ré e de R$ 300,61 de custas processuais) ,no prazo de 05 dias,
Vistos.
Tendo o autor ratificado pessoalmente os termos da avença
noticiada sob o ID 263b8e2, homologo a novação firmada entre as
partes, para que surta os seus efeitos jurídicos, com as seguintes
ressalvas:
1) as rés ficam responsáveis pelos recolhimentos previdenciários
(cotas empregador e empregado) e custas processuais
discriminados na decisão homologatória de cálculos de ID 710fd2a,
devendo comprovar o seu recolhimento até 30/04/2023, sob pena
sob pena de execução.
de execução imediata;
Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2022.
ROGERIA DO AMARAL
Juíza do Trabalho Titular
2) conforme pactuado entre as partes,em caso de inadimplemento,
a execução prosseguirá pelos valores em aberto anteriormente à
presente homologação, com a compensação dos valores
efetivamente pagos a partir desta data, sem prejuízo de incidência
Processo Nº ATOrd-1000097-04.2016.5.02.0046
RECLAMANTE
EVONALDO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
ROBERTO HIROMI SONODA(OAB:
115094/SP)
RECLAMADO
WTORRE S.A.
ADVOGADO
JULIO CHRISTIAN LAURE(OAB:
155277/SP)
RECLAMADO
REAL ARENAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO
JULIO CHRISTIAN LAURE(OAB:
155277/SP)
RECLAMADO
WTORRE ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO
JULIO CHRISTIAN LAURE(OAB:
155277/SP)
ADVOGADO
RICARDO DE ARRUDA SOARES
VOLPON(OAB: 140179/SP)
ADVOGADO
MARCELO SANCHEZ
SALVADORE(OAB: 174441/SP)
TERCEIRO
WTORRE ENGENHARIA E
INTERESSADO
CONSTRUCAO LTDA.
de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento;
3) suspenda-se o cadastro das reclamadas junto ao BNDT e
desbloqueie-se o valor retido através da ordem SISBAJUD de ID
2c764f6 em contas de titularidade das rés, conforme pactuado entre
as partes. Cumprida a avença e comprovado o pagamento dos
recolhimentos previdenciários e custas processuais, levantem-se
eventuais restrições sobre bens lançadas no feito e excluam-se as
rés do BNDT em definitivo;
4) desnecessária a ciência ao INSS, ante os termos da Portaria
582/2013 do Ministério da Fazenda;
5) ultimados os termos da avença ora homologada considerar-se-á
extinta a execução, na forma do artigo 924 do CPC, hipótese em
que os autos serão remetidos ao arquivo.
Intimem-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- EVONALDO OLIVEIRA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182298
SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2022.