TRT2 20/05/2022 - Pág. 17528 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3476/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ROT-1000943-20.2020.5.02.0292 - Turma 4
17528
Intimem-se.
1.LUIZ OSMAR FERREIRA DE
Recorrente(s):
SOUZA
/la
1.EDUARDO TOFOLI (SP -
SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2022.
Advogado(a)(s):
VALDIR FLORINDO
133996)
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Recorrido(a)(s):
1.PERCIVAL DO AMARAL
RAMOS
Advogado(a)(s):
1.ROGERIO DERLI PIPINO
(SP - 103383)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 18/03/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/03/2022 - id.
2e38b37).
Regular a representação processual,id. dc5e0fe .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Consignado no acórdão que sendo válidos os controles de
Processo Nº ROT-1000943-20.2020.5.02.0292
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
PERCIVAL DO AMARAL RAMOS
ADVOGADO
ROGERIO DERLI PIPINO(OAB:
103383/SP)
RECORRENTE
LUIZ OSMAR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
EDUARDO TOFOLI(OAB: 133996/SP)
RECORRENTE
ASTECA INDUSTRIA E COMERCIO
DE ARTEFATOS DE BORRACHAS
LTDA - EPP
ADVOGADO
ROGERIO DERLI PIPINO(OAB:
103383/SP)
RECORRIDO
LUIZ OSMAR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
EDUARDO TOFOLI(OAB: 133996/SP)
RECORRIDO
ASTECA INDUSTRIA E COMERCIO
DE ARTEFATOS DE BORRACHAS
LTDA - EPP
ADVOGADO
ROGERIO DERLI PIPINO(OAB:
103383/SP)
RECORRIDO
PERCIVAL DO AMARAL RAMOS
ADVOGADO
ROGERIO DERLI PIPINO(OAB:
103383/SP)
frequência apresentados pela reclamada, cabia ao reclamante o
Intimado(s)/Citado(s):
apontamento de eventuais diferenças entre horas extras
- ASTECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE
BORRACHAS LTDA - EPP
- LUIZ OSMAR FERREIRA DE SOUZA
- PERCIVAL DO AMARAL RAMOS
trabalhadas e remuneradas, ônus do qual não se desincumbiu.
Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do
conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do
processo (Súmula nº 126 doTST), o que afasta a admissibilidade
do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de
PODER JUDICIÁRIO
disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição
JUSTIÇA DO
Federal.
DENEGA-SE seguimento.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não
cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c1899c
proferida nos autos.
objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa,
portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182875
RECURSO DE REVISTA
ROT-1000943-20.2020.5.02.0292 - Turma 4