TRT2 20/05/2022 - Pág. 1878 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3476/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1878
complementar privada.
Cálculos apresentados
Além disso, o título executivo constituído na ação 0042400-
Tendo em vista a grande divergência entre os cálculos
13.1998.5.02.0036 é elemento suficientemente hábil a estabelecer a
apresentados pelas partes, determino a realização de perícia
competência para tramitação deste cumprimento de sentença.
contábil, cujos honorários serão de responsabilidade da parte
Por fim, o Ato GP/CR 01/2021 deste E. TRT 2ª Região disciplina a
sucumbente no objeto da perícia.
questão, assegurando a tramitação das ações individuais dos
Para vistor do Juízo, nomeio o Sr. Luiz Carlos Marquesi, que deverá
substituídos para execução da condenação imposta na ação
apresentar laudo em 30 dias.
coletiva 0042400-13.1998.5.02.0036.
Dispensada a apresentação de quesitos, ante a natureza da perícia.
Representação processual
Quanto às verbas vincendas, o perito deverá proceder à apuração
Tratando-se de ação decorrente da ação coletiva 0042400-
das gratificações semestrais ate a última ocorrida em dezembro/21,
13.1998.5.02.0036, válida a representação processual lá
sendo que haverá necessidade de futura inclusão em folha de
constituída. A ação de cumprimento de sentença é prosseguimento
pagamento, e o valor a ser implementado deverá ser apurado pela
da ação originária, dispensando a necessidade de nova procuração.
perícia. Restarão devidas, ainda, as parcelas vencidas entre o
Prescrição
termo final apurado plea perícia e a efetiva implementação em folha.
Não assiste razão à ré.
Intimem-se.
É de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2022.
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em
RAQUEL MARCOS SIMOES
Ação Civil Pública, conforme entendimento firmado pelo STJ, em
Juíza do Trabalho Substituta
Recurso Repetitivo (Tema 515).
Matérias relativas ao mérito
A reclamada levanta questões relativas ao mérito da demanda,
como limitação da gratificação semestral ao período em que haja
norma regulamentar (limitação a 2001, período de existência da
gratificação semestral), utilização da PLR como parâmetro,
incompatibilidade do pagamento da gratificação semestral a
aposentados, opção por outro regime de benefício de
aposentadoria, alteração do regime jurídico, necessidade de
compensação.
Pretende a embargante a reapreciação de questões relativas ao
mérito na presente ação de execução, o que é expressamente
vedado, na forma do § 1º, do art. 879, da CLT: “Na liquidação, não
se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir
matéria pertinente à causa principal.”
Trata-se de execução de sentença transitada em julgado, da qual
não cabe mais discussão ou recurso.
Inclusive, a ré ajuizou ação rescisória, de nº 100031270.2019.5.00.0000, que foi julgada improcedente, mantendo o
acórdão proferido no processo original.
Índice de atualização monetária
Processo Nº CumSen-1000197-15.2022.5.02.0024
AUTOR
ADDI TRENCH
ADVOGADO
TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA
MUZZI(OAB: 71874/MG)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
Nicolau Ferreira Olivieri(OAB:
309212/SP)
TERCEIRO
MIRIAM TRENCH SANTOS
INTERESSADO
ADVOGADO
TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA
MUZZI(OAB: 71874/MG)
TERCEIRO
SANDRA MARIA TRENCH
INTERESSADO
ADVOGADO
TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA
MUZZI(OAB: 71874/MG)
TERCEIRO
WILMA THEREZINHA TRENCH
INTERESSADO
VIEIRA
ADVOGADO
TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA
MUZZI(OAB: 71874/MG)
TERCEIRO
ELIZABETH PRIMO TRENCH
INTERESSADO
SIMPSON
ADVOGADO
TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA
MUZZI(OAB: 71874/MG)
TERCEIRO
MONICA TRENCH DE CASTRO
INTERESSADO
ADVOGADO
TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA
MUZZI(OAB: 71874/MG)
PERITO
LUIZ CARLOS MARQUESI
Intimado(s)/Citado(s):
- ADDI TRENCH
Tendo em vista que a sentença fixou índice de correção a ser
adotado e considerando não a decisão superveniente e vinculante
do E. STF na ADC n° 58, para atualização monetária do crédito
PODER JUDICIÁRIO
exequendo deve ser observado o critério definido na ADC 58, ou
JUSTIÇA DO
seja, a atualização dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-E
na fase pré-judicial e a taxa SELIC, que engloba juros e correção
monetária, a partir da distribuição da ação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182875
INTIMAÇÃO