TRT2 06/06/2022 - Pág. 4637 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3487/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022
4637
Data de Publicação: 13/03/2020).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 067df8d
Ante o exposto, defiro a expedição de ofício ao INPI (Instituto
proferido nos autos.
Nacional da Propriedade Industrial), a ser cumprido no seguinte
CONCLUSÃO
endereço: Rua Tabapuã, 41 - 4º andar - Itaim-Bibi -São Paulo/SP -
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara
CEP: 04533-010, determinando a penhora da marca Omnia Saúde
do Trabalho de São Paulo/SP.
Ocupacional (CNPJ: 71.733.810/0001-03) e das logomarcas a ela
SAO PAULO/SP, data abaixo.
correspondentes.
FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA FREIRE
Por economia e celeridade processuais, dá-se ao presente
DESPACHO
despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado ao referido órgão
pelo(a) reclamante, que poderá valer-se de todos os meios
Vistos.
disponíveis, inclusive e-mail.
Requer o reclamante a penhora da marca Omnia Saúde
A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página
Ocupacional e das logomarcas a ela correspondentes.
eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número
A presente execução já está em andamento há anos, tendo sido
do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé.
tomadas diversas medidas em face das reclamadas, todas
As informações deverão ser prestadas em até 30 (trinta) dias, sob
infrutíferas até o presente momento, com o objetivo de garantir o
pena de descumprimento de ordem judicial e caracterização do
crédito decorrente de acordo homologado em audiência, ocorrida
crime de desobediência, e deverão ser encaminhadas por e-mail ao
em 08/07/2015, mas inadimplido pela executada.
endereço [email protected], constando como referência o número
Tendo em vista que a marca faz parte dos bens incorpóreos da
do processo.
empresa e que não há qualquer impedimento na legislação pátria
quanto à sua penhora, sendo apenas excepcionalmente cabível, tal
SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2022.
como diz o art. 11, § 1°, da Lei n° 8.630/80, considerando ainda que
FABIO RIBEIRO DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
a utilização de diversos meios para execução não conseguiram
garantir o credito do reclamante, entendo que ficou caracterizada a
exceção apontada no artigo citado.
Processo Nº ATOrd-0000790-18.2015.5.02.0053
RECLAMANTE
PRISCILLA DE CASTRO
FERNANDES
ADVOGADO
JORGE RICARDO MARCH(OAB:
205374/SP)
RECLAMADO
RENE BARRETO FILHO
RECLAMADO
OMNIA SAUDE OCUPACIONAL LTDA
ADVOGADO
NADIR CARDOZO LOPES(OAB:
176418/SP)
RECLAMADO
ELIANA TOFINI
RECLAMADO
K1 CONSULTORIA EM RECURSOS
HUMANOS LTDA.
TERCEIRO
ELCI BARRETO
INTERESSADO
TERCEIRO
COSETTE DOS SANTOS BARRETO
INTERESSADO
TERCEIRO
EVA BARRETO
INTERESSADO
TERCEIRO
ENEIDA BARRETO PEREIRA
INTERESSADO
Nesse sentido:
PENHORA SOBRE A MARCA EMPRESARIAL. Apesar da marca
fazer parte dos bens incorpóreos da empresa, sendo apenas
excepcionalmente cabível a sua penhora, no caso dos autos
está presente a situação excepcional, tendo em vista o tempo
transcorrido desde a homologação dos cálculos e as tentativas
infrutíferas já perpetradas.” (TRT1 - AP - 021320091.1996.5.01.0062, 6ª Turma, Relator: Desembargador Leonardo
da Silveira Pacheco, Pub.: DOERJ - 03.11.2017).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DA MARCA
EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. A marca faz parte dos bens
incorpóreos da empresa e a sua penhora não encontra
qualquer óbice na legislação pátria, sendo apenas
Intimado(s)/Citado(s):
- OMNIA SAUDE OCUPACIONAL LTDA
excepcionalmente cabível, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº
8.630/80. Dessa forma, restando configurada a situação
excepcional no dispositivo legal mencionado, cabível a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
constrição de qualquer bem de propriedade do executado,
inclusive da marca empresarial, uma vez que a execução é
proposta no interesse do credor e não do devedor (art. 797 do
CPC). (TRT-1 - AP: 01599000619995010065 RJ, Relator: Ana
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183578
Maria Moraes, Data de Julgamento: 11/02/2020, Primeira Turma,