TRT2 17/08/2022 - Pág. 16649 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3539/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Daniel Augusto de Souza Rangel(OAB:
211195/SP)
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DO ESTADO DE SAO
PAULO - PRODESP
REIVA VILELA BRANDAO
MIZUKAWA(OAB: 272516/SP)
JULIANA PASQUINI
MASTANDREA(OAB: 261665/SP)
REGINA TOSHIKO SENDAI GOTO
ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS
TORMES(OAB: 118586/SP)
JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
Daniel Augusto de Souza Rangel(OAB:
211195/SP)
16649
Regular a representação processual,id. 3fbcbd3 .
Satisfeito o preparo (id(s). 27878af).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que
a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação
apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação
Intimado(s)/Citado(s):
de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO
ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
- REGINA TOSHIKO SENDAI GOTO
aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento
de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos
e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente,
permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na
via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e
INTIMAÇÃO
constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, doTST).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b83236
DENEGA-SE seguimento.
proferida nos autos.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de
Saúde.
RECURSO DE REVISTA
Consignado no v. acórdão que o recebimento de proventos de
ROT-1000810-06.2017.5.02.0058 - Turma 16
aposentadoria, por si só, não transfere ao trabalhador o ônus de
suportar as despesas integrais do plano de saúde que sempre foi
subsidiado em grande parte pelo empregador (coparticipação), não
se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
COMPANHIA DE
Recorrente(s):
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
PROCESSAMENTO DE DADOS
Advogado(a)(s):
REIVA VILELA BRANDAO
Intimem-se.
MIZUKAWA (SP - 272516)
REGINA TOSHIKO SENDAI
Recorrido(a)(s):
GOTO
ISABEL CRISTINA DE
Advogado(a)(s):
MEDEIROS TORMES (SP /la
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2022.
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
VALDIR FLORINDO
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 15/07/2022 -
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/07/2022 - id.
8f40460).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187212
Relator
Processo Nº ROT-1001196-19.2021.5.02.0471
VALDIR FLORINDO