TRT2 13/09/2022 - Pág. 9717 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3557/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2022
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
WANDERLEY SANTANA RAFAEL
CARLOS DEL POZO PRIOR(OAB:
377175/SP)
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
JACIRENE OLIVEIRA DA
ANUNCIACAO
CARLOS DEL POZO PRIOR(OAB:
377175/SP)
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
KARIEN SOUSA DA SILVA
CARLOS DEL POZO PRIOR(OAB:
377175/SP)
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
ANE RAQUEL MARTINS DE
OLIVEIRA
CARLOS DEL POZO PRIOR(OAB:
377175/SP)
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
MARINALVA ARAUJO DA CRUZ
CARLOS DEL POZO PRIOR(OAB:
377175/SP)
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
MICHAEL SANTANA DOS SANTOS
CARLOS DEL POZO PRIOR(OAB:
377175/SP)
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
MILLENE SILVA MACHION
CARLOS DEL POZO PRIOR(OAB:
377175/SP)
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
ASSOCIACAO PARA VALORIZACAO
DE PESSOAS COM DEFICIENCIA
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
LEONARDO FALCAO RIBEIRO(OAB:
5408/RO)
HELIO SIQUEIRA JUNIOR(OAB:
62929/RJ)
NAYANA CRUZ RIBEIRO(OAB:
4403/PI)
9717
- ROSIVANE PENEDO DE SOUZA
- WANDERLEY SANTANA RAFAEL
- ZENILDA VIANA DE OLIVEIRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9380ab
proferida nos autos.
Vistos.
Ante os termos propostos na petição id e63ac44 e a manifestação
expressa dos autores (id 5cccf5d), HOMOLOGO O ACORDO para
que surta os regulares efeitos de direito e valendo como decisão na
forma do artigo 831, parágrafo único, da CLT, observando-se os
seguintes parâmetros.
Deverá a reclamada depositar, judicialmente, no prazo de 15 dias o
valor bruto e integral de R$ 738.839,96, que será liberado da
seguinte forma:
R$ 622.964,80 aos reclamantes, a título de principal e juros;
R$ 93.444,72 aos advogados credenciados pelo Sindicato, a título
de honorários advocatícios (15%);
R$ 22.329,03 recolhidos a título de contribuição previdenciária (já
somadas as cotas empregado e empregadora, com redução de
20% do valor executado);
R$ 101,41 recolhidos a título de imposto de renda referente a
Millene Silva (com redução de 20% do valor em execução).
A discriminação apresentada pelos autores (id ed46eaf) não
contempla a proporcionalidade das contribuições previdenciárias,
por esta razão deixo de acolhê-la.
A reclamada comprometeu-se a quitar os honorários periciais (id
7990f76), que deverão ser satisfeitos com o saldo dos depósitos
recursais. O valor remanescente dos recursais deverá ser restituído
à ré. Assim, libere-se ao perito seus honorários (R$ 3.000,00) e à
reclamada o que sobejar, independentemente do depósito acima
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA BRANDAO GENTIL
- ANE RAQUEL MARTINS DE OLIVEIRA
- EDSON SOUZA DA SILVA
- JACIRENE OLIVEIRA DA ANUNCIACAO
- KARIEN SOUSA DA SILVA
- KATIA SILENE FERNANDES
- MARCELO PEDROSO BAHIA
- MARINALVA ARAUJO DA CRUZ
- MICHAEL SANTANA DOS SANTOS
- MILLENE SILVA MACHION
- PATRICIA IRIS CHIORO BATISTA DE CAMPOS
- RODRIGO CAMPOS DOS SANTOS
- ROSA MARIA DOS SANTOS SILVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188629
determinado.
Ressalte-se que os depósitos recursais não serão liberados aos
autores, devendo ser observado o determinado acima.
Multa de 50% no inadimplemento, sobre o total ainda insatisfeito.
Na petição denunciadora do inadimplemento, deverá desde logo o
autor informar o valor exequendo, atualizado, separando principal
de juros, em sendo o caso. Fica desde já a reclamada ciente de que
o inadimplemento, sem a comprovação acima mencionada,
importará na realização, contra apresentação de cálculos pelo autor,
da penhora on line - BACENJUD, para a satisfação do devido, como