TRT2 23/09/2022 - Pág. 16284 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3565/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022
16284
7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT
16/10/2015.
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de
ANA HELENA PACHECO
prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que
Recorrente(s):
SAVOIA
não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, §
11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator
Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
BENEDITO ANTONIO DE
Advogado(a)(s):
OLIVEIRA SOUZA (SP -
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Recorrido(a)(s):
CASSIA PIMENTEL NIEL
EDUARDO ANTONIO CARAM
Advogado(a)(s):
Intimem-se.
(SP - 242500)
De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa
direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante
a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do
TST).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
/fc
SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2022.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 26/08/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/09/2022 - id.
c5c9033).
Regular a representação processual,id. 653c62c e 660e3dc.
Processo Nº AP-1000250-45.2022.5.02.0040
Relator
VALDIR FLORINDO
AGRAVANTE
ANA HELENA PACHECO SAVOIA
ADVOGADO
BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 110499/SP)
ADVOGADO
MARCO ALEX BATISTA DA
SILVA(OAB: 372208/SP)
AGRAVADO
CASSIA PIMENTEL NIEL
ADVOGADO
EDUARDO ANTONIO CARAM(OAB:
242500/SP)
Desnecessário o preparo.
Intimado(s)/Citado(s):
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses
do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de
a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
- ANA HELENA PACHECO SAVOIA
Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a
comprovação da devida apreciação de todas as questões
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da
controvérsia apontada no apelo.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente
outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo,
INTIMAÇÃO
inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4e6326
extraordinária.
proferida nos autos.
Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
DENEGA-SE seguimento.
RECURSO DE REVISTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
AP-1000250-45.2022.5.02.0040 - Turma 4
Processuais / Nulidade / Vício de Citação.
Tramitação Preferencial
Alegação(ões):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189246