TRT2 23/09/2022 - Pág. 7044 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3565/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022
7044
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
Diante do exposto, o Juízo da 10ª Vara do trabalho de São Paulo -
JUSTIÇA DO
Zona Sul, nos autos do processo nº 1001057-63.2020.5.02.0710,
decide:
- pronunciar a prescrição das parcelas cuja exigibilidade tenha
ocorrido antes de 28/09/2015, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da
CF e art. 11 da CLT, extinguindo-se as pretensões atingidas pela
prescrição ora pronunciada, com resolução de mérito, nos termos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 462d551
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
do art. 487, II, do CPC;
- REJEITAR os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta
por F. F. DOS S. em face de KRON INSTRUMENTOS ELETRICOS
LTDA., condenando o reclamante ao pagamento de honorários de
sucumbência aos patronos da reclamada, no importe total de 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a
exigibilidade nos termos da fundamentação.
Conformev. acórdão de ID. 4a8caa6, deferidos os benefícios da
gratuidade judiciária para o reclamante.
Determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que
providencie o numerário correspondente a R$ 806,00 ao Sr. Expert,
a título de honorários periciais médicos.
Determino a expedição de ofício ao TRT/SP,a fim de que
providencie o numerário correspondente a R$ 806,00 ao Sr. Expert,
a título de honorários periciais de insalubridade/periculosidade.
Custas pelo reclamante no importe de R$4.883,27, correspondente
a 2% sobre o valor da causa (R$244.163,75), dispensadas.
Cumpra-se a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta
Diante do exposto, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Sul, nos autos do processo nº 1000622-21.2022.5.02.0710,
decide REJEITAR os pedidos feitos na reclamação trabalhista
proposta por R. DOS S. M., em face de MARCENARIA JUVENAL
SOARES EIRELI e J. S. S., condenando o reclamante ao
pagamento de honorários de sucumbência aos patronos do(s)
reclamado(s), no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa,
ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
fundamentação.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para o reclamante.
Custas pelo reclamante no importe de R$889,60, correspondente a
2% sobre o valor da causa (R$44.479,97), dispensadas.
Cumpra-se a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta
sentença.
Atentem as partes à boa-fé processual.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
sentença.
Atentem as partes à boa-fé processual.
Intimem-se as partes.
ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-1000622-21.2022.5.02.0710
RECLAMANTE
RENAN DOS SANTOS MENEZES
ADVOGADO
MICHELE CAROLINE DE
SOUZA(OAB: 400528/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO TORRES OLIVEIRA DA
COSTA(OAB: 358924/SP)
RECLAMADO
MARCENARIA JUVENAL SOARES
EIRELI
ADVOGADO
MARCELO LEANDRO DOS
SANTOS(OAB: 338040/SP)
RECLAMADO
JUVENAL SOARES SEVERINO
ADVOGADO
MARCELO LEANDRO DOS
SANTOS(OAB: 338040/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUVENAL SOARES SEVERINO
- MARCENARIA JUVENAL SOARES EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189246
ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-1000622-21.2022.5.02.0710
RECLAMANTE
RENAN DOS SANTOS MENEZES
ADVOGADO
MICHELE CAROLINE DE
SOUZA(OAB: 400528/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO TORRES OLIVEIRA DA
COSTA(OAB: 358924/SP)
RECLAMADO
MARCENARIA JUVENAL SOARES
EIRELI
ADVOGADO
MARCELO LEANDRO DOS
SANTOS(OAB: 338040/SP)
RECLAMADO
JUVENAL SOARES SEVERINO
ADVOGADO
MARCELO LEANDRO DOS
SANTOS(OAB: 338040/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN DOS SANTOS MENEZES