TRT2 03/10/2022 - Pág. 7173 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
7173
Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Liquidação por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT).
Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da
fundamentação, em tópico próprio.
Valores a título de FGTS (inclusive reflexos) deverão ser
depositados na conta vinculada tendo em vista a expressa proibição
legal de conversão da obrigação em indenização substitutiva (Art.
26-A da Lei 8036). O empregador deverá efetuar os recolhimentos
no prazo para pagamento da decisão, sob pena de responder,
nestes autos, pelos encargos moratórios diretamente à parte
reclamante, segundo regra geral estipulada neste dispositivo para
os créditos trabalhistas.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei
8.212.
Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos
Processo Nº ATOrd-1000902-55.2021.5.02.0086
RECLAMANTE
MARCIO DE OLIVEIRA BEZERRA
ADVOGADO
SANDRA MARIA LIMA
ALMEIDA(OAB: 296102/SP)
RECLAMADO
BOM PEDIDO DELIVERY SERVICOS
DE TRANSPORTES E
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
- ME
ADVOGADO
ROBSON SANTOS NERY(OAB:
379265/SP)
RECLAMADO
KLEITON DIAS DE SANTANA
ADVOGADO
ROBSON SANTOS NERY(OAB:
379265/SP)
RECLAMADO
FABIO JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ROBSON SANTOS NERY(OAB:
379265/SP)
RECLAMADO
PIZZA HUT
ADVOGADO
FABIANO ZAVANELLA(OAB: 163012A/SP)
ADVOGADO
ROBERTO DE FARIA MIRANDA(OAB:
249111/SP)
RECLAMADO
DOM SANTOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
termos da Súmula 368 do TST, observada a OJ 400 da SDI-1 do
TST. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias
do trânsito em julgado, os respectivos recolhimentos (cota-parte
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DE OLIVEIRA BEZERRA
empregado e a sua contribuição ao INSS, acrescida da alíquota
referente ao SAT - art. 22, II, Lei 8.212, bem como do IR retido na
fonte). Autorizada a dedução da cota tributária que tocar à parte
PODER JUDICIÁRIO
reclamante do seu crédito (OJ 363 da SDI-1).
JUSTIÇA DO
O art. 195, § 7º, da Carta Magna prevê a isenção de contribuição
para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência
INTIMAÇÃO
social.
Os documentos de fls. 191/195 evidenciam que a reclamada obteve
o certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
Desse modo, a ré goza de isenção quanto às contribuições sociais
relativas à cota-parte patronal (conforme art. 195, § 7º, da CF, c/c
art. 29 da Lei 12.101/2009 e art. 46 da Lei 8.242/2009) e ao
depósito recursal (CLT, art. 899, § 10).
Honorários periciais no valor R$ 3.500,00, atualizável na forma da
OJ 192 da SDI-1 do TST, a cargo da reclamada (art. 790-B, da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f91484a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por
MARCIO DE OLIVEIRA BEZERRA contra BOM PEDIDO
DELIVERY SERVICOS DE TRANSPORTES E PROCESSAMENTO
DE DADOS LTDA – ME, FABIO JOSE PEREIRA DA SILVA,
KLEITON DIAS DE SANTANA, DOM SANTOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA e PIZZA HUT:
CLT).
Condenação líquida conforme petição inicial, R$ 16.315,38,
pendente de acréscimos de juros e correção monetária, e
custas pela(s) reclamada(s) sucumbente(s) no valor de R$ 326,30,
nos termos do art. 789, I, § 1º, da CLT,mas dispensada do
recolhimento já que beneficiária da justiça gratuita. Aplicável, ainda,
o art. 899, em seu § 10º da CLT. Honorários advocatícios sobre o
valor ora fixado, conforme fundamentação.
Intimem-se as partes.
I - julgar extintos sem resolução do mérito os pedidos iniciais em
face de FABIO JOSE PEREIRA DA SILVA e KLEITON DIAS DE
SANTANA, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do CPC;
II - julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária
da 4ª reclamada (DOM SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA);
III - julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais
para condenar a 1ª reclamada (BOM PEDIDO DELIVERY
SERVICOS DE TRANSPORTES E PROCESSAMENTO DE
Nada mais.
DADOS LTDA – ME) e, subsidiariamente, a 5ª reclamada (PIZZA
REBECA SABIONI STOPATTO
Juíza do Trabalho Substituta
HUT), ao pagamento das parcelas acima reconhecidas, nos exatos
termos e limites estabelecidos na fundamentação, que integra
esta conclusão.
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