TRT2 03/10/2022 - Pág. 7174 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
ADVOGADO
Honorários advocatícios e anotações em CTPS por delegação (art.
139, IV, do CPC), conforme fundamentação.
RECLAMADO
ADVOGADO
Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Liquidação por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT).
RECLAMADO
ADVOGADO
Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da
fundamentação, em tópico próprio.
ADVOGADO
Valores a título de FGTS (inclusive reflexos), bem como a
RECLAMADO
7174
ROBSON SANTOS NERY(OAB:
379265/SP)
FABIO JOSE PEREIRA DA SILVA
ROBSON SANTOS NERY(OAB:
379265/SP)
PIZZA HUT
FABIANO ZAVANELLA(OAB: 163012A/SP)
ROBERTO DE FARIA MIRANDA(OAB:
249111/SP)
DOM SANTOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
indenização de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada
tendo em vista a expressa proibição legal de conversão da
Intimado(s)/Citado(s):
obrigação em indenização substitutiva (Art. 26-A da Lei 8036). O
- BOM PEDIDO DELIVERY SERVICOS DE TRANSPORTES E
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME
- FABIO JOSE PEREIRA DA SILVA
- KLEITON DIAS DE SANTANA
- PIZZA HUT
empregador deverá efetuar os recolhimentos no prazo para
pagamento da decisão, sob pena de responder, nestes autos, pelos
encargos moratórios diretamente à parte reclamante, segundo regra
geral estipulada neste dispositivo para os créditos trabalhistas. A
obrigação em questão estende-se, de forma subsidiária, à 5ª
reclamada.
PODER JUDICIÁRIO
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei
JUSTIÇA DO
8.212.
Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos
termos da Súmula 368 do TST, observada a OJ 400 da SDI-1 do
TST. A 1ª reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 30
dias do trânsito em julgado, os respectivos recolhimentos (cotaparte empregado e a sua contribuição ao INSS, acrescida da
alíquota referente ao SAT - art. 22, II, Lei 8.212, bem como do IR
retido na fonte). Autorizada a dedução da cota tributária que tocar à
parte reclamante do seu crédito (OJ 363 da SDI-1).
No prazo para pagamento, após o trânsito em julgado, a reclamada
poderá comprovar sua opção pelo SIMPLES. Neste caso, estará
desobrigada do recolhimento da cota patronal sobre o crédito
trabalhista (arts. 13 da Lei Complementar nº 123/2006).
Arbitrar à condenação o importe de R$ 30.000,00 e custas pela(s)
reclamada(s) sucumbente(s) no valor de R$ 600,00, nos termos do
art. 789, I, § 1º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f91484a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por
MARCIO DE OLIVEIRA BEZERRA contra BOM PEDIDO
DELIVERY SERVICOS DE TRANSPORTES E PROCESSAMENTO
DE DADOS LTDA – ME, FABIO JOSE PEREIRA DA SILVA,
KLEITON DIAS DE SANTANA, DOM SANTOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA e PIZZA HUT:
I - julgar extintos sem resolução do mérito os pedidos iniciais em
face de FABIO JOSE PEREIRA DA SILVA e KLEITON DIAS DE
SANTANA, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do CPC;
II - julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária
da 4ª reclamada (DOM SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA);
III - julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais
para condenar a 1ª reclamada (BOM PEDIDO DELIVERY
REBECA SABIONI STOPATTO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-1000902-55.2021.5.02.0086
RECLAMANTE
MARCIO DE OLIVEIRA BEZERRA
ADVOGADO
SANDRA MARIA LIMA
ALMEIDA(OAB: 296102/SP)
RECLAMADO
BOM PEDIDO DELIVERY SERVICOS
DE TRANSPORTES E
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
- ME
ADVOGADO
ROBSON SANTOS NERY(OAB:
379265/SP)
RECLAMADO
KLEITON DIAS DE SANTANA
SERVICOS DE TRANSPORTES E PROCESSAMENTO DE
DADOS LTDA – ME) e, subsidiariamente, a 5ª reclamada (PIZZA
HUT), ao pagamento das parcelas acima reconhecidas, nos exatos
termos e limites estabelecidos na fundamentação, que integra
esta conclusão.
Honorários advocatícios e anotações em CTPS por delegação (art.
139, IV, do CPC), conforme fundamentação.
Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Liquidação por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT).
Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da
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