TRT2 27/10/2022 - Pág. 8225 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3588/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
PERITO
JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
SODEXO PASS DO BRASIL
SERVICOS E COMERCIO S.A.
JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
SODEXO PASS DO BRASIL
SERVICOS DE GESTAO DE
DESPESAS E FROTA LTDA.
JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
SODEXO PASS DO BRASIL
SERVICOS DE INOVACAO LTDA.
JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
SODEXO PASS DO BRASIL
CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
CARLOS ALBERTO LIMBERG
8225
previsto no art. 66 da CLT, acrescidas do adicional legal e reflexos
em repouso semanal remunerado, feriados, aviso prévio, férias com
1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%;
- adicional noturno no percentual de 20%, considerando-se a
jornada noturna laborada com a redução da hora noturna, com
reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com
1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%;
- honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da
sentença para o patrono da parte autora.
Tudo na forma da fundamentação.
IMPROCEDENTES demais pedidos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, na forma do
artigo 790, § 3º da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Honorários periciais pela parte autora no importe de R$ 1.000,00,
- FOCO SISTEMAS PARA TRANSACOES ELETRONICAS
EIRELI
- SODEXO PASS DO BRASIL CORRETORA DE SEGUROS
LTDA.
- SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS DE GESTAO DE
DESPESAS E FROTA LTDA.
- SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS DE INOVACAO LTDA.
- SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
das quais fica isenta conforme recente decisão proferida pelo STF
na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B
caput e § 4º, da CLT. Após o trânsito em julgado da presente,
expeça-se requisição para Pagamento dos honorários periciais, nos
termos do Provimento 02/2021 do E. TRT da 2ª Região.
Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de
sentença, limitados aos valores indicados na inicial (se indicados),
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
salvo com os acréscimos de juros e correção monetária.
Autorizo a dedução dos valores que porventura tenham sido pagos
pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas
aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam
INTIMAÇÃO
consignados nos documentos já carreados aos autos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2252d3
Custas pela(s) ré(s) no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
valor da condenação ora arbitrada em R$ 100.000,00.
III- D I S P O S I T I V O
Para os fins do art. 832, §3º da CLT são salariais as horas extras,
Ante o exposto REJEITO as preliminares suscitadas, ACOLHO a
adicional noturno e intervalo suprimido, e seus reflexos em 13º
prescrição quinquenal e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO
salários e em descansos semanais remunerados; as demais
MÉRITO (art. 487, II do CPC/2015) os pleitos referentes a períodos
parcelas possuem natureza indenizatória.
anteriores a 26/02/2017, e no mérito julgo PROCEDENTES EM
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
PARTE a pretensão de PATRICIA BARBOSA PINTO em face de
Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos fiscais e
SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.,
previdenciários, estes sob pena de execução, nos termos da
SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS DE GESTAO DE
fundamentação.
DESPESAS E FROTA LTDA., SODEXO PASS DO BRASIL
Publique-se. Intimem-se. NADA MAIS.
SERVICOS DE INOVACAO LTDA., SODEXO PASS DO BRASIL
CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e FOCO SISTEMAS PARA
TRANSACOES ELETRONICAS EIRELI, condenando-as
ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR
Juíza do Trabalho Titular
solidariamente na obrigação de:
1) PAGAR:
- horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não
cumulativos, e reflexos no repouso semanal remunerado, 13º
salário, férias com 1/3, FGTS acrescido de 40% e aviso-prévio;
- horas extras pelas horas suprimidas do intervalo de onze horas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191039
Processo Nº ATOrd-0000246-10.2011.5.02.0202
RECLAMANTE
APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
Ricardo Arantes de Andrade(OAB:
173809/SP)
RECLAMADO
SILVANIA DE OLIVEIRA
RECLAMADO
SILVIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA
JUNIOR(OAB: 144186/SP)