TRT2 03/11/2022 - Pág. 11466 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
11466
necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º
CEZAR DA COSTA, MATHEUS DE MEDEIROS COSTAe
grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim,
GUILHERME DE MEDEIROS COSTA em face de MANIKRAFT
eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de
GUAIANAZES INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL
prequestionamento serão tidos como meramente procrastinatórios,
LTDA,JULGO O PEDIDO PROCEDENTE,extinguindo o processo
ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
com resolução do mérito,ex viart. 487, I, do CPC,para condenar a
Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.
reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, além das
Quanto à intimação da União, observem-se os termos do artigo 1º
obrigações de fazer ao final:
da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda, do artigo 2º da
a) FGTS + 40%, observados os termos da fundamentação;
Portaria 839/2013 da Procuradoria-Geral Federal, do Provimento
b) uma hora diária relativa à concessão parcial do intervalo
GP/CR nº 01/2014 e da Recomendação CR nº 76/2021.
intrajornada e reflexos, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se.
Deverá a reclamada depositar, na conta vinculada da falecida, no
prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação específica para
TIAGO DANTAS PINHEIRO
tanto, que será efetivada após o trânsito em julgado da decisão, o
Juiz do Trabalho
valor devido a título de FGTS de todo o pacto laboral, incluída a
projeção do aviso prévio, com o acréscimo de 40% sobre o total
TIAGO DANTAS PINHEIRO
devido, sob pena de execução, a recair sobre os valores faltantes,
Juiz do Trabalho Substituto
conforme for apurado em liquidação de sentença(observadas as
competências indicadas na inicial e respeitados os valores e limites
Processo Nº ATSum-1001404-68.2021.5.02.0611
RECLAMANTE
PAULO CEZAR DA COSTA
ADVOGADO
VIVIANE MARIA DA SILVA
MELMUDES(OAB: 275959/SP)
ADVOGADO
SILVANA SANTOS DE SOUZA
SARTORI(OAB: 307686/SP)
RECLAMANTE
MATHEUS DE MEDEIROS COSTA
ADVOGADO
VIVIANE MARIA DA SILVA
MELMUDES(OAB: 275959/SP)
ADVOGADO
SILVANA SANTOS DE SOUZA
SARTORI(OAB: 307686/SP)
RECLAMANTE
G.D.M.C.
ADVOGADO
VIVIANE MARIA DA SILVA
MELMUDES(OAB: 275959/SP)
ADVOGADO
SILVANA SANTOS DE SOUZA
SARTORI(OAB: 307686/SP)
RECLAMADO
MANIKRAFT GUAIANAZES
INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL
LTDA
ADVOGADO
KARINA SUZANA DA SILVA
ALVES(OAB: 235576/SP)
do pedido), bem como, no mesmo prazo já fixado e
independentemente de nova intimação, proceder à liberação das
guias para saque do FGTS depositado. O não cumprimento desta
última obrigação (liberação das guias) no prazo estipulado ensejará
a aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00,
em favor dos reclamantes (em cotas iguais), ficando desde já
autorizada a expedição de alvará para saque do FGTS, sem
prejuízo da penalidade aplicada.
Observem-se, quanto ao cumprimento da decisão, os termos do
capítulo “j” da presente sentença.
A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para
todos os efeitos.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Arbitro honorários advocatícios em favor dos(as) advogados(as) dos
Intimado(s)/Citado(s):
reclamantes no percentual de 5%sobre o efetivo proveito
- G.D.M.C.
- MATHEUS DE MEDEIROS COSTA
- PAULO CEZAR DA COSTA
econômico da execução, conforme parâmetros estabelecidos no
item “n”.
Juros e correção monetária nos termos do item “o”.
Contribuições previdenciárias e imposto de renda a ser retido na
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
fonte de acordo com os critérios estabelecidos no item “p”.
Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de
sentença, nos termos e limites da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e
INTIMAÇÃO
devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59c712c
sem causa dos reclamantes.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Custas pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre
III- Dispositivo
o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 35.000,00.
Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por PAULO
Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar
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