TRT2 10/11/2022 - Pág. 13556 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
13556
O suscitado RENATO GALHARDO BLANCO apresenta defesa na
O fim maior do processo é assegurar ao trabalhador o pagamento
forma de contestação em #id:48a4086. Alega que a empresa foi
de verbas contempladas no título condenatório, de modo que é
encerrada em 09.06.2020, conforme comprova o
preciso utilizar-se de todos os meios autorizados pela lei para a
extrato da Junta Comercial em anexo. Argumenta a ausência dos
quitação integral dos créditos reconhecidos em juízo.
requisitos que a lei define como ensejadores do incidente, quais
Como meio para efetivação da execução, em sendo frustrada a
sejam, desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
tentativa de avanço no patrimônio da pessoa jurídica executada,
Em relação à empresa RENATO GALHARDO BLANCO ME, é
necessária a desconsideração da personalidade jurídica, instituto
cediço que a inclusão de empresário individual no polo passivo da
processual que tem como objetivo precípuo direcionar para os
execução prescinde da instauração do incidente de
sócios ou administradores a responsabilidade direta e objetiva pelo
desconsideração da personalidade jurídica, na lição jurisprudencial
adimplemento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica cujo
do Tribunal da Cidadania e deste E. TRT2.
quadro societário compõem ou que administram.
Em sede meritório, impende destacar que esta Justiça
A dívida trabalhista é de natureza alimentar e, portanto, deve ser
Especializada acolhe a figura da desconsideração da personalidade
satisfeita para assegurar o bem maior da vida, a própria
jurídica do empregador em sua teoria menor, bastando a
subsistência do trabalhador. A ele não podem ser transferidos os
constatação da insuficiência de bens da empresa executada para
riscos empresariais e a álea da administração negligente do
atrair responsabilidade destes (art. 28, §5º, CDC), em face da
negócio, a resultar no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica
análise da insuficiência de patrimônio da sociedade empresarial,
e preservação dos bens dos sócios, em detrimento da sobrevivência
hipótese demasiadamente configurada nos autos.
daquele que contribui para o funcionamento da empresa e, por
Ademais, diante da impossibilidade de se forçar a executada a
conseguinte, enriquecimento patrimonial das pessoas físicas
quitar o débito exequendo, seus sócios devem assumir a obrigação,
protegidas pelo véu da pessoa jurídica.
com sujeição dos patrimônios pessoais, pois o risco do
Com esse desiderato, o processo do trabalho adotou a “Teoria
empreendimento lhes pertence, de modo que são corresponsáveis
Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, que tem
pelo adimplemento das obrigações trabalhistas e pelos encargos
como fundamento o art. 28 do CDC, o qual amplia sobremaneira as
decorrentes.
hipóteses que autorizam a retirada do véu de proteção da
No caso em tela, ressalta-se, ademais, que a figura do empresário
personalidade jurídica, tais como, abuso de direito, excesso de
individual se imiscui na pessoa jurídica, cuja transformação dar-se-á
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou
a fim de potencializar o poderio empresarial, resguardando os bens
contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou
da pessoa física desde que alinhada com a legislação, solvente e
inatividade da pessoa jurídica ocasionados por má administração e,
respeitados os créditos assumidos direta ou indiretamente contra
ainda, nos termos do §5º do art. 28, sempre que a personalidade
terceiros.
jurídica for, de qualquer mudo, óbice ao efetivo pagamento dos
Por conseguinte, acolho o requerimento da exequente, diante das
créditos ou ressarcimento dos prejuízos causados.
infrutíferas tentativas executórias junto à empresa executada
Acerca da temática, Guimarães, Calcini e Jamberg prelecionam
RENATO GALHARDO BLANCO ME, determino a inclusão de
que:
RENATO GALHARDO BLANCO - CPF: 083.921.818-40 no polo
passivo da execução,com a realização pela Secretaria dos
"(…) a disposição do §5º do art. 28 do CDC abarca a Teoria Menor,
mandados de pesquisa patrimonial completo em face do executado
pela qual basta o mero descumprimento da obrigação que resultar
recém incluído no polo.
de infração da lei, não se exigindo o dolo dos sócios, pois o risco
Já em relação à reclamada BLANCO & SALAS LTDA, ante o
econômico da atividade empresarial não pode ser suportado pelo
inadimplemento do crédito exequendo pela executada, pessoa
terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos sócios
jurídica, foi determinada a instauração do incidente processual
e administradores da pessoa jurídica, ainda que demonstrem
destinado a responsabilizar os sócios da empresa pelo débitos
conduta proba". (GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo;
contraídos em razão da violação a direitos trabalhistas.
JAMBERG, Richard Wilson. Execução Trabalhista na Prática. Leme,
Devidamente citados(as) os(as) sócios(as) quedaram-se inertes.
SP: Mizuno, 2021, p. 366).
Destaco que, por se tratar de incidente processual, questionável a
aplicação do art. 344, CPC, razão pela qual a presente decisão será
fundamentada na análise da prova documental pré constituída.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191603
Nesse sentido, as seguintes decisões do E. TRT da 2ª Região: