TRT2 16/11/2022 - Pág. 19476 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3599/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022
19476
encerramento das atividades empresariais, não é suficiente para
07.2.2018)
demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do
Precedente específico deste Eg. Regional quanto ao indeferimento
processo. Recurso Ordinário não conhecido. (ROAR - 56600-
dos benefícios da gratuidade à reclamada e não conhecimento de
76.2006.5.12.0000, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F.
seu recurso: Processo: 1000757-30.2019.5.02.0066; Data: 01-12-
Fernandes, Julgamento: 06/05/2008, Subseção II Especializada em
2020; Órgão Julgador: 14ªTurma - Cadeira 1 - 14ª Turma;
Dissídios Individuais, Publicação: DJ23/05/2008).
Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO.
De resto, na hipótese, não basta a mera alegação ou declaração de
"(...) de acordo com o § 4º do artigo 790da CLT, acrescido pela
hipossuficiência deduzida pela reclamada, tal como se depreende
denominada Reforma Trabalhista, "o benefício da justiça gratuita
do §4º do art. 790 da CLT.
será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos
Ante o exposto, em razão da ausência de prova de insuficiência de
para o pagamento das custas do processo". A Súmula nº 463, do C.
recursos ou dificuldades financeiras de tamanha gravidade que
TST, por sua vez, dispõe que para a concessão da assistência
viabilizem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao
judiciária gratuita "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera
empregador, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da
declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade
gratuidade da justiça à reclamada ORTEL - ALIMENTAÇÃO E
de aparte arcar com as despesas do processo". Nesse contexto,
SERVIÇOS LTDA.
entendo que a agravante não comprovou, como lhe competia, o
Pelo exposto, e tendo sido indeferido o pedido recursal de
preenchimento do requisito exigido em lei para a concessão dos
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à reclamada
benefícios da justiça gratuita, vez que o encerramento das
ORTEL - ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., CONCEDO à
atividades, isoladamente, não se presta a comprovar, de forma
agravante o prazo de cinco dias para recolhimento dos preparos
cabal, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as
recursais (agravo de instrumento e recurso ordinário), nos termos
despesas do processo (...)" (TRT/SP, AIRO nº1001203-
do art. 99, § 7º e 101, § 2º, ambos do CPC, combinados com a
24.2017.5.02.0609, Relatora Des. Elza Eiko Mizuno, 1ªTurma, Data
Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SDI-I, do Colendo TST,
de Publicação: 19.9.2018)
sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento e do
recurso ordinário por desertos.
"(...) o artigo 14 da Lei 5584/70 trata da concessão dos benefícios
Após o cumprimento das determinações supra, voltem os autos
da justiça gratuita na Justiça do Trabalho somente em relação ao
conclusos.
trabalhador. O art. 790 da CLT, com a redação vigente à época da
SÃO PAULO, data registrada no sistema.
interposição do recurso ordinário e do agravo de instrumento,
SAMIR SOUBHIA
tampouco contemplava as pessoas jurídicas como beneficiárias de
Juiz Relator
tal instituto, sendo oportuno mencionar que a recorrente não
demonstrou seu enquadramento nas hipóteses de isenção do
recolhimento das custas e depósito recursal, tratadas no art.790-A,
da CLT, art. 1º do Decreto-lei 779/69 e na Súmula 86 do C. TST.
SAO PAULO/SP, 27 de outubro de 2022.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 6 do TRT da 2ª Região, cujo teor
transcrevo e adoto: "Nº 06: JUSTIÇA GRATUITA -EMPREGADOR -
DEBORAH CLINI
IMPOSSIBILIDADE. Não se aplica em favor do empregador o
Assessor
benefício da justiça gratuita." Ademais, como já exposto no
despacho de fl.365, a recorrente não provou deforma robusta a
alegação de incapacidade financeira, atraindo a incidência do teor
da súmula 463, II, no sentido de que, no caso de pessoa jurídica,
não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal
de impossibilidade de aparte arcar com as despesas do processo,
até porque o mero encerramento das atividades não tem o condão
de, por si só, provar a insuficiência de recursos para a garantia da
execução(...)" (TRT/SP, AIRO nº 1000209-87.2017.5.02.0611,
Relatora Des. Regina Duarte, 16ª Turma, Data de Publicação:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191846
Processo Nº ROT-1000694-38.2022.5.02.0021
FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA
SILVA
RECORRENTE
ANDRE FELIPE DE ARAUJO
ADVOGADO
SANDRO AMARO DE AQUINO(OAB:
279779/SP)
RECORRENTE
ADEGA MSM LTDA
ADVOGADO
JOAO VICENTE LOUREIRO DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 415874/SP)
RECORRIDO
ADEGA MSM 3 LTDA
ADVOGADO
JOAO VICENTE LOUREIRO DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 415874/SP)
RECORRIDO
ADEGA MSM 2 LTDA.
Relator