TRT2 01/12/2022 - Pág. 12530 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3610/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
12530
Vistos e examinados os autos.
JUSTIÇA DO
Relatório
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
INTIMAÇÃO
proposto pela parte autora, para atingir o patrimônio do(s) sócio (s)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36be5c4
da executada, tendo em vista que todos os meios de execução
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
contra a pessoa jurídica resultaram infrutíferos.
Devidamente citados os suscitados não habilitaram advogado e não
LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-1001735-45.2017.5.02.0464
RECLAMANTE
JOSE ANTONIO COSTA SANTOS
ADVOGADO
CLAUDEMIR LUIS FLAVIO(OAB:
154498/SP)
RECLAMADO
MARIA LUCIA OLIVEIRA
RECLAMADO
TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
JULIANA DE SOUZA E SILVA(OAB:
377336/SP)
ADVOGADO
ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES(OAB: 131600/SP)
ADVOGADO
LUCAS MARTINS DE MELLO
BUHRER(OAB: 68032/PR)
ADVOGADO
THAIS JARDIM ROCHA(OAB:
9318/RN)
RECLAMADO
JOSELI FREITAS DE OLIVEIRA
FREIRE
RECLAMADO
M.D. INSTALACOES LTDA.
ADVOGADO
GILBERTO FIGUEIREDO
VASSOLE(OAB: 270872/SP)
RECLAMADO
CAIO CASSIANO FRIGERIO SANTOS
RECLAMADO
PORTO FERRAZ CONSTRUTORA
LTDA
ADVOGADO
LEOPOLDO DE SOUZA
STORINO(OAB: 296480/SP)
apresentaram manifestação quanto ao incidente processual.
É o relatório.
Fundamentação
Ante o inadimplemento do crédito exequendo pela executada,
pessoa jurídica, foi determinada a instauração do incidente
processual destinado a responsabilizar os sócios da empresa pelo
débitos contraídos em razão da violação a direitos trabalhistas.
Devidamente citados(as) os(as) sócios(as) quedaram-se inertes.
Destaco que, por se tratar de incidente processual, questionável a
aplicação do art. 344, CPC, razão pela qual a presente decisão será
fundamentada na análise da prova documental pré constituída.
O fim maior do processo é assegurar ao trabalhador o pagamento
de verbas contempladas no título condenatório, de modo que é
preciso utilizar-se de todos os meios autorizados pela lei para a
quitação integral dos créditos reconhecidos em juízo.
Como meio para efetivação da execução, em sendo frustrada a
tentativa de avanço no patrimônio da pessoa jurídica executada,
necessária a desconsideração da personalidade jurídica, instituto
processual que tem como objetivo precípuo direcionar para os
Intimado(s)/Citado(s):
sócios ou administradores a responsabilidade direta e objetiva pelo
- JOSE ANTONIO COSTA SANTOS
adimplemento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica cujo
quadro societário compõem ou que administram.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A dívida trabalhista é de natureza alimentar e, portanto, deve ser
satisfeita para assegurar o bem maior da vida, a própria
subsistência do trabalhador. A ele não podem ser transferidos os
riscos empresariais e a álea da administração negligente do
INTIMAÇÃO
negócio, a resultar no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2b50ef
e preservação dos bens dos sócios, em detrimento da sobrevivência
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
daquele que contribui para o funcionamento da empresa e, por
CONCLUSÃO
conseguinte, enriquecimento patrimonial das pessoas físicas
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do
protegidas pelo véu da pessoa jurídica.
Trabalho de São Bernardo do Campo.
Com esse desiderato, o processo do trabalho adotou a “Teoria
São Bernardo do Campo, data abaixo.
Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, que tem
DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES
como fundamento o art. 28 do CDC, o qual amplia sobremaneira as
hipóteses que autorizam a retirada do véu de proteção da
SENTENÇA
personalidade jurídica, tais como, abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou
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