TRT2 16/01/2023 - Pág. 5799 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3642/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023
RECLAMADO
MARIA BERNADETE FARIAS DAS
CHAGAS
5799
GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO
Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s)/Citado(s):
- CELMA MARIA DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº ATSum-0136100-16.2009.5.02.0082
RECLAMANTE
CELMA MARIA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO
RONALDO RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 90986/SP)
RECLAMADO
MERCADINHO PAES ROCHA LTDA
ADVOGADO
LUIZ CLEBER BARRETO(OAB:
343137/SP)
RECLAMADO
ANAIS MARIA DUO CARRIERI
RECLAMADO
MARIA BERNADETE FARIAS DAS
CHAGAS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c03df1a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADINHO PAES ROCHA LTDA
Vistos etc.
No curso da execução, o exequente, ora suscitante, requereu a
inclusão das sócias, ora suscitadas, A. M. D. C. e M. B. F. C. por
PODER JUDICIÁRIO
meio deste IDPJ.
JUSTIÇA DO
As sócias suscitadas foram notificadas, mas deixou transcorrer in
albis o prazo que lhe foi concedido.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do inciso II do artigo 789 do CPC, são sujeitos à
execução os bens dos sócios, nos termos da Lei.
O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que
indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora,
como no caso, autoriza ao Juízo acolher o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o
patrimônio do sócio.
Não se olvide de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar,
que requer urgência em sua satisfação.
No caso, há prova de que foram esgotadas as medidas de
constrição de bens da executada, sendo certo que a empresa não
possui condições de pagar o crédito exequendo.
Neste cenário, defiro o pedido e determino a desconsideração da
personalidade jurídica para condenar as sócias A. M. D. C. e M. B.
F. C. a responder pela integralidade do crédito não quitado no
processo principal, passando a figurar como executada na ação
principal.
ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para
condenar as sócias A. M. D. C. e M. B. F. C. a responder pela
integralidade do crédito exequendo, passando a figurar como
executada na ação principal. Custas calculadas sobre o valor da
causa, a serem pagas pela recda na ação principal. Intimem-se as
partes. Decorrido o prazo legal, procedam-se às pesquisas
eletrônicas requeridas. Intimem-se. NADA MAIS.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c03df1a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
No curso da execução, o exequente, ora suscitante, requereu a
inclusão das sócias, ora suscitadas, A. M. D. C. e M. B. F. C. por
meio deste IDPJ.
As sócias suscitadas foram notificadas, mas deixou transcorrer in
albis o prazo que lhe foi concedido.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do inciso II do artigo 789 do CPC, são sujeitos à
execução os bens dos sócios, nos termos da Lei.
O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que
indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora,
como no caso, autoriza ao Juízo acolher o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o
patrimônio do sócio.
Não se olvide de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar,
que requer urgência em sua satisfação.
No caso, há prova de que foram esgotadas as medidas de
constrição de bens da executada, sendo certo que a empresa não
possui condições de pagar o crédito exequendo.
Neste cenário, defiro o pedido e determino a desconsideração da
personalidade jurídica para condenar as sócias A. M. D. C. e M. B.
F. C. a responder pela integralidade do crédito não quitado no
processo principal, passando a figurar como executada na ação
principal.
ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194877