TRT2 17/01/2023 - Pág. 13656 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3643/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
UNIÃO FEDERAL (AGU)
SINDICATO DOS SERVIDORES E
TRABALHADORES PUBLICOS EM
SAUDE, PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO
DE SAO PAULO SINSPREV/SP
LUCIANE DE CASTRO
MOREIRA(OAB: 150011/SP)
MARIA MARGARIDA FERNANDES
ALVES ISAAC
LUCIANE DE CASTRO
MOREIRA(OAB: 150011/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
13656
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais /
Coisa Julgada.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena
Intimado(s)/Citado(s):
de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que
- MARIA MARGARIDA FERNANDES ALVES ISAAC
- SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES
PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente.
Ressalte-se que a transcrição tão somente da parte dispositiva do
acórdão não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário
confronto analítico entre os dispositivos apontados como violados e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
a tese adotada pelo Regional.
Nesse sentido, já deliberou a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna
corporis do Tribunal Superior do Trabalho:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bff73e0
proferida nos autos.
"RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO
RECURSO DE REVISTA
ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
AP-1001768-37.2018.5.02.0064 - Turma 8
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE
Tramitação Preferencial
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta
Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de
revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a
1.MARIA MARGARIDA
Recorrente(s):
FERNANDES ALVES ISAAC
transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie
o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte
a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de
1.LUCIANE DE CASTRO
direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se
Advogado(a)(s):
MOREIRA (SP - 150011)
admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas
1.SINDICATO DOS
Recorrido(a)(s):
SERVIDORES E
correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do
acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte
dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é
1.LUCIANE DE CASTRO
Advogado(a)(s):
MOREIRA (SP - 150011)
imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos
intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-ED-
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 20/10/2022 -
RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/10/2022 - id.
Pimenta, DEJT 25/05/2018, destaque acrescido).
552ed01).
Regular a representação processual,id. 892d0ec.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194970