TRT2 30/01/2023 - Pág. 15112 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3652/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023
ADVOGADO
FLAVIO LUIZ GONZALEZ(OAB:
131529/SP)
RONALD TADEU MONTEIRO
FERREIRA(OAB: 164279/SP)
MULTILOG BRASIL S.A.
MARCUS VINICIUS MENDES
MUGNAINI(OAB: 15939/SC)
ARI ROBERTO PIRES
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
PERITO
15112
apregoados os litigantes:
Reclamante: MARIA JUDITE CARVALHO DA SILVA
Reclamada: LOURDES MAGALHÃES
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ANTONIO PALHAME DA SILVA
Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35a25ca
MARIA JUDITE CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificada na
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
petição inicial, ajuíza Reclamação Trabalhista contra LOURDES
MAGALHÃES, postulando a declaração judicial do reconhecimento
EDUARDO NUYENS HOURNEAUX
de vínculo empregatício e verbas decorrentes indicadas na petição
Juiz do Trabalho Titular
inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuiu valor
à causa.
Processo Nº ATOrd-1001017-09.2020.5.02.0443
RECLAMANTE
MARIA JUDITE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO
AMANDA DOS SANTOS
MESSIAS(OAB: 411282/SP)
ADVOGADO
LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS(OAB:
272930/SP)
RECLAMADO
MARIA DE LOURDES MAGALHAES
OZORES
ADVOGADO
RICHARD MILONE CACKO(OAB:
131010/SP)
ADVOGADO
SERGIO LUIZ AKAOUI
MARCONDES(OAB: 40922/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Inconciliados.
A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos,
pugnando pela improcedência total dos pedidos elencados na
petição inicial.
Manifestação sobre a defesa.
Realizada audiência.
Sentença anulada pela 3ª Turma do E.TRT2.
Na audiência em prosseguimento foram ouvidas uma testemunha e
uma informante.
- MARIA JUDITE CARVALHO DA SILVA
Autos submetidos a novo julgamento.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
II – FUNDAMENTAÇÃO:
LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad191d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos nº 1001017-09.2020.5.02.0443
A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação
prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor.
Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma
estimativa da pretensão do(a) reclamante, mas os valores relativos
Aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e
três, às 13 horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem do
MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195623
às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de
sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material
na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada,