TRT2 02/02/2023 - Pág. 1879 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3655/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023
SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2023.
1879
face da 2ª ré.
MARIA PAULA CERIELLO FUSCO
Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na
Diretor de Secretaria
ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os
débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices
Processo Nº ATSum-1000837-33.2022.5.02.0019
RECLAMANTE
IVELTON BARROS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
RENATA HOMSY DIAS CLARO(OAB:
422624/SP)
RECLAMADO
DORIO - VIGILANCIA E SEGURANCA
PATRIMONIAL EIRELI
ADVOGADO
ERICA NOVAES SILVA(OAB:
448533/SP)
RECLAMADO
REINVEST EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO
ROBERTA SOUZA CARVALHO DE
MOURA(OAB: 248927/SP)
ADVOGADO
MARIANE NOVELLI MOUTINHO(OAB:
317184/SP)
utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das
condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento
específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na
ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810).
Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de
correção monetária IPCA-E, conforme os parâmetros estabelecidos
no item 6 do acórdão.
Intimado(s)/Citado(s):
- DORIO - VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
- REINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal
taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da
PODER JUDICIÁRIO
Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º,
JUSTIÇA DO
da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d64384
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DO EXPOSTO, julgo EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros
moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a
aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de
se incorrer em bis in idem.
os pedidos de diferenças salariais (com reflexos no adicional de
periculosidade), diferenças de vale-refeição e cesta básica e multa
por atraso no pagamento de salário,a teor do que dispõe o art. 485,
I, c/c o art. 330 I, e seu parágrafo primeiro 1º, I, ambos do novo CPC
e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a
A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez
que eventual capitalização de forma composta, faria incidir
indevidamente o anatocismo.
1ª reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas:salário de
novembro de 2021 + adicional de periculosidade; salários de janeiro
a maio de 2022 + adicional de periculosidade; saldo de salário de 16
dias do mês de junho de 2022;, 13º salário proporcional 2022 (6/12);
férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3 (4/12); diferenças
de depósitos de FGTS de todo o período contratual e sobre as
verbas rescisórias; indenização relativa ao vale-transporte e multa
Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis
8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros
da Súmula 368 do TST.
do artigo 477 da CLT, tudo nos termos da fundamentação supra.
Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza
Honorários sucumbenciais a cargo das partes, nos termos da
fundamentação.
A 2ª reclamada deverá responder de forma subsidiária pelo
pagamento de todos os haveres trabalhistas deferidos. O mero
inadimplemento da 1ª ré autoriza o prosseguimento da ação em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195870
das verbas deferidas observará o disposto no §9º do art. 28 da Lei
8.212/91.