TRT2 09/02/2023 - Pág. 27343 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3660/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023
ADVOGADO
CELIA REGINA DE ANDRADE(OAB:
241703/SP)
RLIII TERCEIRIZACAO DE MAO DE
OBRA LTDA
CELIA REGINA DE ANDRADE(OAB:
241703/SP)
CONDOMINIO EDIFICIO DOM
VILARES
CELIA REGINA DE ANDRADE(OAB:
241703/SP)
ARISTEU JOAO SERAFIM
FERNANDO RAMOS DE
ALMEIDA(OAB: 419230/SP)
HL SERVICOS PREDIAIS LTDA - ME
CELIA REGINA DE ANDRADE(OAB:
241703/SP)
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- HL SERVICOS PREDIAIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
27343
Processo Nº ROT-1000897-47.2021.5.02.0049
Relator
PATRICIA COKELI SELLER
RECORRENTE
ARISTEU JOAO SERAFIM
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS DE
ALMEIDA(OAB: 419230/SP)
RECORRENTE
HL SERVICOS PREDIAIS LTDA - ME
ADVOGADO
CELIA REGINA DE ANDRADE(OAB:
241703/SP)
RECORRENTE
RLIII TERCEIRIZACAO DE MAO DE
OBRA LTDA
ADVOGADO
CELIA REGINA DE ANDRADE(OAB:
241703/SP)
RECORRIDO
RLIII TERCEIRIZACAO DE MAO DE
OBRA LTDA
ADVOGADO
CELIA REGINA DE ANDRADE(OAB:
241703/SP)
RECORRIDO
CONDOMINIO EDIFICIO DOM
VILARES
ADVOGADO
CELIA REGINA DE ANDRADE(OAB:
241703/SP)
RECORRIDO
ARISTEU JOAO SERAFIM
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS DE
ALMEIDA(OAB: 419230/SP)
RECORRIDO
HL SERVICOS PREDIAIS LTDA - ME
ADVOGADO
CELIA REGINA DE ANDRADE(OAB:
241703/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
- RLIII TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
Ficam V. Sª. intimadas do acórdão de #id:d48edf1 , cujo
dispositivo segue abaixo copiado:
“(…)Acordam os Magistrados da 5ª Turma, do Tribunal Regional
PODER JUDICIÁRIO
do Trabalho da 2ª Região, em conhecer dos recursos, para, no
JUSTIÇA DO
mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada
para: a) excluir da condenação o pagamento de integração do
salário "por fora"; b) afastar a declaração de rescisão indireta do
INTIMAÇÃO
contrato de trabalho, e, por consequência, reconhecer que a
Ficam V. Sª. intimadas do acórdão de #id:d48edf1 , cujo
rescisão contratual se deu por pedido de demissão, considerando a
dispositivo segue abaixo copiado:
data de rescisão em 11/07/2021, conforme TRCT; devendo excluir
“(…)Acordam os Magistrados da 5ª Turma, do Tribunal Regional
da condenação o pagamento de indenização de seguro-
do Trabalho da 2ª Região, em conhecer dos recursos, para, no
desemprego, multa do art. 477 da CLT, aviso prévio e sua projeção
mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada
em férias proporcionais mais 1/3 e em 13º salário proporcional mais
para: a) excluir da condenação o pagamento de integração do
1/3, multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, bem como a
salário "por fora"; b) afastar a declaração de rescisão indireta do
liberação das guias para soerguimento do FGTS e anotação da
contrato de trabalho, e, por consequência, reconhecer que a
projeção do aviso prévio na CTPS, face à modalidade da rescisão
rescisão contratual se deu por pedido de demissão, considerando a
contratual reconhecida; c) excluir do dispositivo a menção a
data de rescisão em 11/07/2021, conforme TRCT; devendo excluir
"discriminação do autor no mercado de trabalho", por erro material;
da condenação o pagamento de indenização de seguro-
NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Mantém-se, no
desemprego, multa do art. 477 da CLT, aviso prévio e sua projeção
mais, a sentença proferida, inclusive no que se refere à
em férias proporcionais mais 1/3 e em 13º salário proporcional mais
responsabilidade pelas custas processuais readequadas para R$
1/3, multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, bem como a
100,00, sobre a condenação ora arbitrada em R$ 5.000,00. ”
liberação das guias para soerguimento do FGTS e anotação da
SAO PAULO/SP, 08 de fevereiro de 2023.
projeção do aviso prévio na CTPS, face à modalidade da rescisão
contratual reconhecida; c) excluir do dispositivo a menção a
LIDIANE SEKI BARBOSA
"discriminação do autor no mercado de trabalho", por erro material;
Diretor de Secretaria
NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Mantém-se, no
mais, a sentença proferida, inclusive no que se refere à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196164