TRT2 10/02/2023 - Pág. 12830 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
12830
sem resolução do mérito, já que, nesses casos, não foi analisado o
Juiz do Trabalho Titular
mérito do pedido, não podendo se concluir que a parte ré foi
vencedora em relação a eles. Diante do exposto, afasto a incidência
de honorários advocatícios a cargo do autor sobre os pedidos que
foram julgados extintos sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO:
Posto isso, julgo extinto sem resolução do
mérito o processo com relação à 2ª reclamada, Ultragaz Comercial
Ltda., nos termos do art.485, VI, do CPC, bem como julgo
IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
para o fim de ABSOLVER a 1ª reclamada, Praiamar Transporte e
Processo Nº ATSum-1000523-11.2022.5.02.0303
RECLAMANTE
RICARDO CARVALHO DE MOURA
ADVOGADO
MARLENE GERALDO DE
QUEIROZ(OAB: 252303/SP)
RECLAMADO
ULTRAGAZ COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO
JULIANA ANDREOZZI
CARNEVALE(OAB: 216384/SP)
RECLAMADO
PRAIAMAR TRANSPORTE E
COMERCIO DE GAS LTDA.
ADVOGADO
ANDREA ROCHA ZANATTA(OAB:
291004/SP)
PERITO
RENATO MONTEIRO BARTHOLO
Intimado(s)/Citado(s):
- PRAIAMAR TRANSPORTE E COMERCIO DE GAS LTDA.
- ULTRAGAZ COMERCIAL LTDA.
Comércio de Gás Ltda. dos pedidos formulados na petição inicial
pelo reclamante, Ricardo Carvalho de Moura.
PODER JUDICIÁRIO
Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação,
JUSTIÇA DO
sendo indevida a compensação dos honorários do patrono da ré
com créditos deferidos ao autor em outro processo, na forma da
decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21,
INTIMAÇÃO
uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec19530
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Honorários periciais em favor do Dr. Renato
3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ
Monteiro Bartholo serão suportados pelo reclamante em face do
TERMO DE AUDIÊNCIA
resultado do processo e são ora arbitrados em R$ 806,00 (valor
máximo). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do
Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que a autora é beneficiária da
Processo n° 1000523-11.2022.5.02.0303
Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do
artigodo artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766.
Aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três,
Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a
às 08:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência
requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos
do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO,
normativos em vigor.
foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes:
Ricardo Carvalho de Moura – reclamante.
Custas pelo reclamante calculadas sobre o
Praiamar Transporte e Comércio de Gás Ltda. – 1ªreclamada.
valor dado à causa de R$ 33.027,00, fixadas no importe de R$
Ultragaz Comercial Ltda.-2ª reclamada
660,54, das quais fica isento, na forma da Lei.
Ausentes as partes.
Prejudicada a conciliação final.
Intimem-se as partes.
Encerrada a instrução.
Nada mais.
Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte
JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO
Juiz do Trabalho
JOSE BRUNO WAGNER FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196215
SENTENÇA
DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE