TRT20 07/08/2015 - Pág. 109 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1787/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2015
109
autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos
disso, contestou o valor arbitrado para a indenização. A ministra
seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. O
Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma,
autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu
reportou-se à análise do Regional para destacar que a habitualidade
"diversos constrangimentos", como a ameaça de corte de água, luz
no recebimento dos salários com atraso seria suficiente para a
e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome
configuração do dano moral. Entretanto, ressaltou a Relatora, dos
nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos
autos não se extraiu nenhuma situação objetiva que demonstre a
morais e materiais. A Vara do Trabalho negou o pedido, no entanto,
existência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse concluir
o TRT considerou que houve o dano moral. Para o Regional, "os
pela hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da
reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e
trabalhadora. Com esse entendimento, a relatoria concluiu ser
insegurança" para o trabalhador. "A injusta lesão à sua auto-estima,
incabível indenizar a empregada por danos morais decorrentes do
imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária
atraso no pagamento dos salários, reformando, assim, a decisão do
compatível com o dano causado". Afastado o dano material, pois
Regional. A Oitava Turma do TST acompanhou, unanimemente, a
não comprovado o prejuízo, a condenação pelo dano moral foi
conclusão da ministra Relatora.(RR-17200-48.2009.5.04.0202). -
arbitrada em R$ 5 mil. Descontente, a empresa recorreu ao Tribunal
(Informação publicada na seção notícias do Site do TST, Edição de
Superior do Trabalho. Alegou que os atrasos eram decorrentes de
04.03.2011)".
fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na
Desta forma, sem menoscabar os eventuais contratempos pelos
Oitava Turma, ressaltou que não ficou comprovada "a ocorrência de
quais possa ter passado o postulante (CLT, art. 3º), entende-se que
nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de
tal(ais) situação(ões) não legitima nem autoriza, "permissa venia", o
constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de
pagamento da indenização pleiteada.
abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador". Assim, não
Sendo assim, por todos esses motivos e fatores justificadores já
seria cabível "a indenização por danos morais tão somente em
largamente aqui expostos conclui-se que o(a) executante do ofício
razão do atraso no pagamento dos salários". De acordo com a
subordinado(CLT, art. 3º) não conseguiu, "permissa venia", se
ministra, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do
desvencilhar do ônus probatório que quanto a isso lhe cabia,
Tribunal Superior do Trabalho atualmente. (RR - 29900-
devendo a resolução judicial(CPC, art. 162 § 1º) arrostada, destarte,
05.2007.5.04.0662) - (Informação publicada na seção notícias do
ser ratificada quanto a este tópico.
Site do TST, Edição de 26.11.2010)".
Este E. TRT, sobre o tema, tem se manifestado nesse mesmo
TST - 04/03/2011 - ATRASO NO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS
sentido, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
NÃO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - A
destacados:
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - Celsp foi isentada da
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
obrigação de indenizar por danos morais uma empregada que
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
reclamou na justiça pelos prejuízos pessoais decorrentes da
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
conduta da empresa, a qual vinha constantemente pagando com
62.2010.5.20.0006. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
atraso o salário de seus empregados. A decisão favorável ao
MENEZES FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
empregador foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
que, na prática, reformou o acórdão regional do TRT gaúcho. A
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
trabalhadora alegou ter direito a indenização, uma vez que o atraso
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
de salários pôs em risco sua subsistência. O juízo de origem,
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200-
porém, indeferiu o pagamento por danos morais. A autora da
70.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
reclamação insistiu no pedido, recorrendo ao TRT da 4.ª região. O
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
Regional entendeu que o constante atraso no pagamento dos
Finalmente, como já minuciosamente explicitado, não restando
salários dos empregados, por parte da empregadora, no caso,
demonstrada a prática, pelo(a) empregador(a), de atos atentatórios
acarretou desorganização na vida dos trabalhadores de modo geral
à dignidade da parte assalariada, e não tendo sido preenchidos,
e em seus compromissos, que resultou em danos morais. Em vista
permissa venia, os requisitos necessários à caracterização do
disso, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. Insatisfeita, a Celsp
cogitado dano moral, impõe-se manter incólume o comando
interpôs recurso de revista. A empresa argumentou que o
sentencial primário, no particular."
pagamento dos salários gera, no máximo, dano patrimonial. Além
Diante da transcrição do(s) trecho(s) do acórdão anteriormente
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