TRT20 13/08/2015 - Pág. 63 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1791/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2015
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diferenças de produtividade e seus reflexos."
Há pleito recursal do reclamante atinente à matéria, inclusive com
Presidiu a sessão o Ex.mo Desembargador Presidente Fabio Túlio
indicação da omissão.
Ribeiro. Presente a Ex.ma Procuradora Regional do Ministério
Restou, assim, incompleta da prestação jurisdicional.
Público do Trabalho da 20ª Região Vilma Leite Machado Amorim,
Está-se diante, dessa forma, de julgamento citra petita, tendo em
bem como os Ex.mos Desembargadores Jorge Antônio Andrade
vista que houve omissão do juízo de 1º grau, na medida em que
Cardoso (Relator), Maria das Graças Monteiro Melo e João
silente o decisum acerca de pedido formulado na demanda,
Aurino Mendes Brito.
conforme previsto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil,
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
subsidiariamente aplicado.
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
Assim, levando-se em conta que não pode o Juízo ad quem analisar
unanimidade, conhecer do recurso para declarar a nulidade da
originariamente matéria que ainda não tenha sido apreciada na
sentença de 1º grau por julgamento citra petita, determinando a
primeira instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição,
baixa dos autos para que o juízo de primeiro grau profira uma nova
tem-se, pois, que a sentença é nula de pleno direito e esta nulidade
decisão, com a apreciação de todos os pleitos formulados na inicial.
deve ser declarada, nesta oportunidade, sob pena de ofensa ao
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
princípio do duplo grau de jurisdição.
Relator
No mesmo sentido:
VOTOS
Acórdão DEJT
"PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDO
FORMULADO NA INICIAL NÃO APRECIADO. NULIDADE DA
SENTENÇA. Não tendo sido apreciado pelo MM juízo a quo pedido
formulado pelo autor em sua petição inicial, declara-se a nulidade
da decisão de conhecimento, determinando-se a baixa dos autos à
Vara de origem, a fim de que nova sentença seja proferida,
analisando-se integralmente a lide. "(TRT20 - Acórdão: 022030086.2009.5.20.0006 - Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro.
Publicação: 19/10/2012).
"RECURSO ORDINÁRIO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA
PETITA, LEVANTADA EX OFFICIO - DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO PATAMAR JURISDICIONAL. Impõe-se, data maxima
venia, decretar o retorno dos autos ao mm. juízo de primeiro grau,
Processo Nº ROPS-0001265-48.2014.5.20.0007
Relator
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO
MELO
RECORRENTE
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
CONCEICAO
ADVOGADO
ANDERSON DE OLIVEIRA
CRUZ(OAB: 3186/SE)
ADVOGADO
ANTONIO JOSE LIMA JUNIOR(OAB:
3985/SE)
ADVOGADO
William de Oliveira Cruz(OAB:
2355/SE)
RECORRIDO
ARM TELECOMUNICACOES E
SERVICOS DE ENGENHARIA SA
ADVOGADO
CELSO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
77977/SP)
RECORRIDO
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 317-A/SE)
RECORRIDO
TNL PCS S/A
ADVOGADO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 317-A/SE)
nas situações nas quais, como aqui ocorrente, aquele órgão deixa,
sem razão idônea, de apreciar pedido elencado pela parte na
proemial, ensejando, com isso, a configuração de julgamento citra
petita, que desafia, ex vi legis, a emissão de novo pronunciamento
judicial, como forma de se suprir a omissão desvelada, sem se
Intimado(s)/Citado(s):
- ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA
SA
- CARLOS ALBERTO DE SOUZA CONCEICAO
- TELEMAR NORTE LESTE S/A
- TNL PCS S/A
incorrer em supressão de instância. "(TRT 20 - Acórdão: 000047663.2011.5.20.0004 - Desembargador João Aurino Mendes Brito Publicação: 05/10/2012).
PODER JUDICIÁRIO
Destarte, impõe-se a declaração da nulidade da sentença por
JUSTIÇA DO TRABALHO
julgamento citra petita.
Conclusão da preliminar
PROCESSO nº 0001265-48.2014.5.20.0007 (ROPS)
Ante o exposto, conhece-se do recurso e declara-se a nulidade da
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA CONCEICAO
sentença por julgamento citra petita, determinando a baixa dos
RECORRIDAS: ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE
autos para que o juízo de primeiro grau profira uma nova decisão,
ENGENHARIA SA, TELEMAR NORTE LESTE S/A e TNL PCS S/A
com a apreciação de todos os pleitos formulados na inicial.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRACAS
ACÓRDÃO
MONTEIRO MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87762