TRT20 13/08/2015 - Pág. 64 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1791/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2015
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EMENTA
justificativa de que ofende ao contraditório e à ampla defesa,
ADICIONAL DE DESLOCAMENTO - VERSÃO AUTORAL NÃO
princípios insculpidos no art. 5º da CF, bem como nos arts. 131 e
COMPROVADA - PLEITO INDEFERIDO. Sobressaindo do
458 do CPC e 832 da CLT.
processo a incerteza do direito levantado, consubstanciada na
Ao exame.
diversidade das informações passadas pelo autor na exoridal e
Não se vislumbra a hipótese de nulidade.
em audiência, bem assim por sua testemunha, afigura-se
É consabido que cabe ao julgador expor, de forma fundamentada,
ajustada a sentença que indeferiu o respectivo pleito por falta
os motivos que levaram ao acolhimento ou à rejeição dos pedidos
de comprovação.
autorais.
RELATÓRIO
No caso concreto, a simples leitura do decisum impugnado revela
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.
que foram explicitadas as razões que levaram ao indeferimento do
FUNDAMENTAÇÃO
pleito autoral.
ADMISSIBILIDADE
Esclareça-se que a omissão passível de saneamento via embargos
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
de declaração deve-se dar entre os termos do próprio julgado, e não
de parte no processo, reclamante), capacidade (pessoa física, maior
entre eles e os de outro, ou mesmo entre eles e o entendimento
e capaz) e interesse/sucumbência (pedidos autorais julgados
doutrinário e/ou jurisprudencial sobre a matéria, menos ainda em
improcedentes) - e objetivas - recorribilidade (decisão definitiva),
relação às provas dos autos e/ou ao que entende a parte.
adequação (recurso previsto no art. 895, I, da CLT), tempestividade
Restou nítida a intenção do embargante, ora recorrente, de querer
(a decisão recorrida foi publicada em 17.12.2014 e o recurso foi
revolver matéria apreciada pelo julgador de primeiro grau, que
interposto no dia 23.1.2015), representação processual (procuração
decidiu de forma contrária a seus interesses (do embargante). Não
ID b271a09) e preparo (inexigível) -, conheço do apelo.
se prestam os embargos de declaração a tal desígnio.
PRELIMINAR DE MÉRITO - NULIDADE PROCESSUAL
Ante tais considerações, não se vislumbra a afronta a quaisquer
O recorrente explica que foi requerido o pagamento de verba
dispositivos legais invocados e/ou princípios constitucionais.
denominada de adicional de deslocamento prevista em norma
Registre-se que o julgador não está preso às questões suscitadas
coletiva, apresentando como causa de pedir o deslocamento da rota
pela parte insatisfeita com o insucesso de sua pretensão, tampouco
da capital para os interiores do Estado em cerca de 8 dias por mês,
compelido a satisfazer indagações concernentes ao posicionamento
com percurso diário de cerca de 200 Km, num total de 1.600 Km
adotado na decisão, acerca das matérias analisadas, como buscou
mensais.
o embargante.
Diz que a 2ª reclamada reconheceu a contratação prevista em
Preliminar que se rejeita.
norma coletiva, alegando como fato impeditivo tão somente que a
MÉRITO
sua rota era restrita à capital, não havendo deslocamento para os
ADICIONAL DE DESLOCAMENTO
interiores do Estado.
O reclamante, ora recorrente, discorda do posicionamento adotado
Conta que o pleito foi indeferido na instância a quo, ao fundamento
pelo magistrado a quo, requerendo a reforma da sentença com o
de que o ônus da prova caberia a ele (reclamante) e que de tal ônus
deferimento do pagamento de adicional de deslocamento nos
não se desincumbiu, "tendo em vista que a testemunha ouvida em
moldes da inicial e, sucessivamente, ao menos com base na média
juízo prestou informações divergentes daquela contida na inicial".
informada pela testemunha.
Segundo o recorrente, esse foi o único argumento utilizado na
Alega que houve omissão do julgador a quo na análise da prova
sentença, não havendo fundamentação sobre quais seriam as
constituída no processo, haja vista que, segundo sustenta, a
informações supostamente divergentes, não cuidando, portanto, o
testemunha não prestou informações divergentes, tendo confirmado
juízo a quo de analisar a prova testemunhal como um todo, em
o principal fundamento do pedido, qual seja, a existência de
afronta inequívoca do princípio da fundamentação das decisões
deslocamento para prestação de serviços em cidades do interior do
judiciais.
Estado, assim como a média de Km deslocados da rota,
E alega que, em face da omissão em apontar quais seriam as
mensalmente.
divergências entre o contido na inicial e a prova testemunhal, foram
Assevera que o ônus da prova pertencia à reclamada, a quem
opostos embargos declaratórios, permanecendo, contudo, silente o
cabia, conforme previsão em norma coletiva, controlar as rotas dos
juízo a quo, o que atrai de logo a nulidade da sentença nos termos
empregados que se deslocassem para os interiores, a fim de
dos arts. 93, IX, da CF e art. 458, II, do CPC, sendo o que requer, à
proceder ao pagamento.
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