TRT20 13/08/2015 - Pág. 65 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1791/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2015
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Para o recorrente, comprovado o fato constitutivo do direito, qual
apresentadas na inicial (1.600 km/mês) e em audiência (700 a 800
seja, o deslocamento da rota da capital para interiores do Estado,
km/mês) pelo autor, bem assim as prestadas por sua única
inverteu-se o ônus da prova quanto à média de quilometragem
testemunha (100 a 150 km/semana), destoam significativamente.
percorrida, de maneira tal que deve prevalecer a jornada declinada
Vale registrar que a causa contém um único pedido (principal), o de
da exordial ante a ausência de prova empresarial.
pagamento de adicional de deslocamento, afigurando-se simples,
Adiante, diz que, ainda que com ele prevaleça o ônus da prova
portanto, a comprovação do direito alegado. Em outras palavras,
quanto à média do deslocamento da rota, uma vez comprovado o
nesta hipótese, diferentemente do que ocorre na maioria dos
fato constitutivo do direito, não houve contestação pelas reclamadas
processos, a testemunha foi inquirida apenas sobre um determinado
quanto ao percurso descrito (número de dias e quilometragem
fato, não se vislumbrando qualquer dificuldade (de quantitativo de
mensal percorrida fora da rota), atraindo a aplicação da confissão,
dados e de perguntas, de tempo...) na prestação da informação, de
nos termos do art. 302 do CPC.
modo que se dá a ela a merecida credibilidade.
Por derradeiro, insiste em afirmar que as declarações prestadas
Ora, se o próprio reclamante não traz informação precisa do que
pela testemunha indicada por ele convergem para o contido na
entende devido e, ainda, considerando que sua testemunha
inicial, na medida em que o mesmo disse que os deslocamentos
também não confirma sua versão sobre o fato, não há razão para
ocorriam 8 vezes ao mês (2 vezes por semana) e a testemunha
sequer se avançar na investigação da versão da parte adversa.
confirmou que as viagens ocorriam de 7 a 8 dias por mês, portanto,
O reconhecimento de um direito baseado em fatos e o deferimento
mesma média de deslocamento.
do pleito correspondente dependem, evidentemente, da certeza das
Ao exame.
informações trazidas ao processo, aqui não evidenciada.
De início, convém observar os termos do julgado recorrido:
A sentença há de ser mantida por seus próprios fundamentos.
DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO: Segundo o reclamante,
CONCLUSÃO
consta nos acordos coletivos 2012/2014 que os empregados que se
À luz do exposto, conheço do apelo, rejeito a preliminar de nulidade
deslocassem de suas rotas receberiam o valor de R$ 0,42 por
e, no mérito, nego-lhe provimento.
quilômetro rodado. Afirmou ainda que, cerca de oito vezes ao mês,
ACÓRDÃO
se deslocava de sua rota, pois ia para os interiores do Estado,
Presidiu a sessão o Ex.mo Desembargador Presidente Fabio Túlio
rodando em média 200 km, ou seja, se deslocava 1.600 km de sua
Ribeiro.Presente a Ex.ma Procuradora Regional do Ministério
rota, mas nunca recebeu o devido pagamento. Aduziu a reclamada
Público do Trabalho da 20ª Região Vilma Leite Machado Amorim,
que o reclamante não se deslocava de sua rota para prestação de
bem como os Ex.mos Desembargadores Maria das Graças
serviços, além de não ter feito prova do deslocamento. Analiso. Ao
Monteiro Melo (Relatora), Jorge Antônio Andrade Cardoso e
contrário do afirmado, no momento da impugnação aos
João Aurino Mendes Brito.
documentos, merece se frisar, apenas por amor ao debate e a título
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Turma do
didático, que o encargo probante quanto ao ponto ora analisado
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
seria autoral, e não empresarial. Do conjunto probatório, verifica-se
unanimidade, conhecer do apelo, rejeitar a preliminar de nulidade
que o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus que lhe
e, no mérito, negar-lhe provimento.
era próprio, tendo em vista que a testemunha ouvida em Juízo
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
prestou informações divergentes daquelas contidas na exordial, e
Relatora
no próprio depoimento prestado pelo autor em audiência. Por tais
VOTOS
Acórdão DEJT
razões, indefiro o pedido correspondente.
Ao que se afigura, a insurgência levantada por meio de recurso não
se finca em base sólida.
Pois bem, em conformidade mesmo com o explicitado pelo
magistrado de primeiro grau, segundo se apura do processo, o
reclamante não se desvencilhou do encargo da prova do fato
constitutivo de seu direito, à luz do previsto nos arts. 818 da CLT e
333 do CPC.
Com efeito, as informações em derredor do quantitativo de
quilômetros rodados nas aludidas viagens para o interior,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87762
Processo Nº RO-0001486-65.2013.5.20.0007
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
ROZANGELA FERNANDES SANTOS
DA LUZ
ADVOGADO
VICTOR HUGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 6528-A/SE)
RECORRIDO
EDIFICIO MANSAO BENJAMIM DE
CARVALHO
ADVOGADO
MARK DE SOUZA CARVALHO(OAB:
5729/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIFICIO MANSAO BENJAMIM DE CARVALHO