TRT20 24/09/2015 - Pág. 9 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1820/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2015
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restando, assim, omissa e incompleta a prestação jurisdicional, não
Batista de Alvarenga, bem como os Exmos. Desembargadores
havendo que se falar em presunção de indeferimento dos pleitos
Jorge Antônio Andrade Cardoso (Relator) e João Aurino
das alíneas "a" e "b".
Mendes Brito.
Está-se diante, dessa forma, de julgamento citra petita, tendo em
DECISÃO:
vista que houve omissão do juízo de 1º grau, na medida em que
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
silente o decisum acerca dos pedidos formulados nas alíneas "a" e
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
"b" da demanda, conforme previsto nos arts. 128 e 460 do Código
unanimidade, conhecer conhecer o recurso obreiro, decretar a
de Processo Civil, subsidiariamente aplicado.
nulidade da sentença por julgamento citra petita e, determinar a
Assim, levando-se em conta que não pode o Juízo ad quem analisar
baixa dos autos para que o Juízo de primeiro grau profira uma nova
originariamente matéria que ainda não tenha sido apreciada na
decisão, com a apreciação dos pleitos formulados na inicial.
primeira instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição,
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
tem-se, pois, que a sentença é nula de pleno direito e esta nulidade
Relator
Acórdão
deve ser declarada, nesta oportunidade, sob pena de ofensa ao
princípio do duplo grau de jurisdição.
No mesmo sentido:
"PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDO
FORMULADO NA INICIAL NÃO APRECIADO. NULIDADE DA
SENTENÇA. Não tendo sido apreciado pelo MM juízo a quo pedido
formulado pelo autor em sua petição inicial, declara-se a nulidade
da decisão de conhecimento, determinando-se a baixa dos autos à
Vara de origem, a fim de que nova sentença seja proferida,
analisando-se integralmente a lide. "(TRT20 - Acórdão: 0220300-
Processo Nº RO-0000984-04.2014.5.20.0004
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
FLAVIO BALBINO DE JESUS
ADVOGADO
Lucas Tadeu Costa Dias(OAB: 3604A/SE)
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
RECORRIDO
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADO
Gabriela Milano Loureiro de
Souza(OAB: 5040/SE)
ADVOGADO
Léa Maria Melo Andrade(OAB: 2801A/SE)
ADVOGADO
DIEGO DANTAS SANTOS(OAB:
5313/SE)
86.2009.5.20.0006 - Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro.
Publicação: 19/10/2012).
"RECURSO ORDINÁRIO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO BALBINO DE JESUS
- VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
PETITA, LEVANTADA EX OFFICIO - DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO PATAMAR JURISDICIONAL. Impõe-se, data maxima
venia, decretar o retorno dos autos ao mm. juízo de primeiro grau,
PODER JUDICIÁRIO
nas situações nas quais, como aqui ocorrente, aquele órgão deixa,
JUSTIÇA DO TRABALHO
sem razão idônea, de apreciar pedido elencado pela parte na
proemial, ensejando, com isso, a configuração de julgamento citra
petita, que desafia, ex vi legis, a emissão de novo pronunciamento
judicial, como forma de se suprir a omissão desvelada, sem se
incorrer em supressão de instância. "(TRT 20 - Acórdão: 000047663.2011.5.20.0004 - Desembargador João Aurino Mendes Brito Publicação: 05/10/2012).
Destarte, impõe-se a declaração da nulidade da sentença por
julgamento citra petita.
Isso posto, conhece-se o recurso obreiro, decreta-se a nulidade da
sentença por julgamento citra petita e, determina-se a baixa dos
autos para que o juízo de primeiro grau profira uma nova decisão,
com a apreciação dos pleitos formulados na inicial.
Presidiu a sessão o Ex.mo Desembargador Presidente Fabio Túlio
Ribeiro. Presente o Ex.mo Procurador do Ministério Público do
Trabalho da 20ª Região Trabalho Alexandre Magno Morais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89007
PROCESSO nº 0000984-04.2014.5.20.0004 (RO)
EMBARGANTES: FLAVIO BALBINO DE JESUS E VOTORANTIM
CIMENTOS N/E
EMBARGADOS:OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - A procedência de embargos
declaratórios tem como condição a existência de omissão,
contradição ou obscuridade no julgado, ou, ainda, a existência de
erro material. Inexistindo qualquer desses vícios, não se dar
provimento aos embargos do reclamante e o patronal.
RELATÓRIO
FLÁVIO BALBINO DE JESUS e VOTORANTIM CIMENTOS N/E
opõem Embargos de Declaração (ID 6301d85 e ID 804026e) ao