TRT20 02/10/2015 - Pág. 185 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1826/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2015
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salário mínimo, não havendo, pois, nesse contexto, elementos de
o Sr. Jeferson e o coordenador, Sr. Rafael; que chegou a trabalhar
convicção idôneos a se ter por perpetrado o alvitrado rompimento
no mesmo setor que a Sra. Michele, mas não era sua operadora;
contratual indireto.
que o supervisor do Sr. José Marques era a Sra. Daniele; que a Sra.
Ante as razões assim explanadas afigura-se descabido impor, ao
Michele nunca foi supervisora do reclamante; que acredita que no
julgado de origem, quaisquer modificações em relação ao tópico
mês de agosto, houve um problema entre a Sra. Michele e o
que aqui se finda por examinar".
reclamante; que não estava presente quando começou o problema,
"DA PERSEGUIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
tendo já o presenciado na operação, quando a Sra. Michele chegou
(...)
gritando com o reclamante, mas chamou a atenção de todos que
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso X, prevê que:
estavam trabalhando; que a Sra. Michele chegou, mandando o
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
reclamante calar a boca, dizendo que ele não era nada e que ela
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material
era superior a ele; que depois desse dia, não teve qualquer
ou moral decorrente de sua violação."
problema presenciado pela reclamante; que a Sra. Michele era
Para configuração do direito à reparação por ofensa a um bem
supervisora; que a Sra. Michele costumava tratar mal outros
juridicamente tutelado necessário se faz, no plano da
empregados, com xingamentos, chamando-os de demônio,
responsabilidade civil, a presença convergente de três elementos, a
perguntando ao operador se "já mandei você se fuder hoje?"; que
saber: conduta comissiva ou omissiva do agente, contrária ao
no dia da confusão com o reclamante, ela ficou tão exaltada que
direito, ofensa a um bem jurídico e nexo causal entre a
houve interferência do coordenador; que a citada senhora nunca
antijuridicidade da ação e o dano causado.
tratou mal a depoente; que tais fatos ocorriam com muita
Na hipótese sob exame, não se constatou, data venia,de forma
frequência; que passou por um treinamento por 30 dias, no qual
satisfatória, a presença ou a interferência de todos esses requisitos
existia avaliação; que todos da turma da depoente foram aprovados;
acima mencionados.
que não fazia atendimento, mas apenas conhecia o sistema da
Destaque-se que, in casu, a(s) interpelada(s) negou(aram) a prática
empresa; que com 03 faltas estava eliminado; que presenciou todos
de qualquer ato que pudesse ensejar indenização por danos morais,
os atos da Sra. Michele acima mencionados; que no dia da
subsistindo, deste modo, com o(a) vindicante, o ônus da prova, por
confusão com o reclamante, a Sra. Michele atrapalhou o andamento
se tratar, na espécie, de fato constitutivo de seu pretenso direito, ex
do serviço; que nos outros casos, não; que havia reclamação ao
vi do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
cordenador das atitudes da supervisora; que existia uma sala
Reanalisando o contexto fático-probatório constata-se, contudo,
específica de treinamento. Nada mais disse nem lhe foi perguntado"
constata-se, ao contrário do afirmado e defendido pelo(a) laborista,
(grifo nosso).
não existir, nos autos, demonstração ou prova cabal de quaisquer
Este E. TRT, sobre o tema, tem se manifestado nesse mesmo
circunstâncias que pudessem interferir como razões jurídicas
sentido, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
idôneas e consistentes, aptas a justificar o reconhecimento judicial
destacados:
da procedência do pleito por ele formulado no tocante a este ponto
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
do dissídio.
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
Isso assim se dá porque, como bem ponderado pelo MM. juízo de
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
primeiro grau, "a única testemunha ouvida em Juízo não
62.2010.5.20.0006.RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
demonstrou que o autor era submetido a situações vexatórias ou
MENEZES FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
constrangedoras praticadas pela Sra. Michele, sendo que o único
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
ato relatado pela mesma ocorreu no período de treinamento".
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
Essa compreensão e essa convicção se impõem como inevitáveis e
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
inafastáveis, com efeito, a partir da conclusão a que se chega a
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200-
partir do conteúdo da prova oral produzida no âmbito do
70.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
contencioso sob mirada, que adiante se vê, in verbis:
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
"Primeira testemunha do reclamante: (...) Às perguntas disse que:
Logo, como já minuciosamente explicitado, não restando
trabalhou para a reclamada durante 07 meses, tendo saído em
demonstrada a prática, pelo(a)(s) empregador(a)(es), de atos
outubro de 2014; que exercia a função de atendente; que trabalhou
atentatórios à dignidade da parte assalariada, e não tendo sido
no mesmo setor que o reclamante; que o supervisor, na época, era
preenchidos, permissa venia, os requisitos necessários à
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