TRT20 02/10/2015 - Pág. 193 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1826/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2015
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imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
desferir um tapa na face do menor, como inadvertidamente o fez.
exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Transcreve-se, bem a propósito, tal depoimento, enunciado à luz do
Para configuração do direito a "desagravo" por ofensa a um bem
quanto segue:
juridicamente tutelado necessário se faz, no plano da
"Depoimento do autor: que assistiu o vídeo trazido aos autos pela
responsabilidade civil, a presença convergente de três elementos, a
reclamada; que algumas cenas foram veiculadas em rede de canal
saber: conduta comissiva ou omissiva do agente, contrária ao
aberta da TV local por mais de uma vez; que prejudicou o
direito, ofensa a um bem jurídico e nexo causal entre a
reclamante bem como sua família; que o tapa que deu no rosto do
antijuridicidade da ação e o dano causado.
interno Fábio é um procedimento normal, que na verdade não foi
Preconiza o ilustre doutrinador Mauricio Godinho Delgado, in Curso
um tapa e sim um procedimento para empurrá-lo para parede pois
de Direito do Trabalho, LTR, 2ª edição, 2003:
estava resistindo a condução; que antes disso, entrou na cela para
Há requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. Sem
algemar o menor e foi atingido por ele; que foi designado para
a conjugação unitária de tais requisitos, não há que se falar em
efetuar a algemação do menor; que conforme os procedimentos de
responsabilidade do empregador por qualquer tipo de indenização.
segurança não deve usar nenhum equipamento de proteção neste
Tais requisitos, em princípio, são: dano; nexo causal; culpa
momento, e sim utilizar de imobilização tática; que quando foi
empresarial.
algemar o menor, tentando utilizar as técnicas de procedimento foi
O(a) peticionário(a) relata na peça de ingresso que "no dia 25 de
atingido na mão direita pelo interno, que estava em pé no beliche e
Julho de 2013, o interno FÁBIO agrediu outro interno e ficou contido
chutou a sua mão, bem como de outros agentes; que na cela ele
até por volta das 15:00 horas. Ocorre que revoltado com a referida
estavam o interno, o reclamante e mais dois agentes, Givanildo e
contenção, o interno FÁBIO começou a "bater grade" e instar os
Gerson; que o interno estava nervoso pois estava detido além do
demais internos da Unidade. Visando evitar maiores problemas, os
prazo e xingou não só o reclamante como todos os agentes de uma
Agentes de Segurança que estavam de plantão resolveram isolar
forma geral."
este interno dos demais, mas o aludido interno passou a agredir os
Convém destacar, de igual modo, que a ausência de equipamento
Agentes fisicamente com chutes. Como também verbalmente, pois
de proteção não merece consubstanciar culpa da vindicada,
repetidas vezes proferiu palavras de baixo calão contra os Agentes
sobretudo, quando o próprio obreiro revelou "que conforme os
de Segurança e os ameaçou de morte. Sendo que um dos chutes
procedimentos de segurança não deve usar nenhum equipamento
atingiu a mão direita do Reclamante, conforme consta no Boletim de
de proteção neste momento, e sim utilizar de imobilização tática."
Ocorrência n.2013/06525.0-002340, que foi lavrado na oitava
Fincadas essas balizas, tem-se que o decisum de primeiro grau,
Delegacia Metropolitana e no Laudo n.6107/2013."
após devidamente bem analisar todo o conjunto fático-probatório,
O ente(CLT, art. 2º.) que recorre aduziu, por sua vez, em
acertadamente considerou como inexistentes ou ausentes
contraponto, que "não houve o cumprimento das normas de
quaisquer razões jurídicas idôneas e consistentes que pudessem
segurança necessárias à contenção do interno e, por si só, a
justificar o reconhecimento judicial da procedência desse pleito
agressão somente ocorreu por ato exclusivo do empregado ao não
formulado pelo recorrente.
certificar as medidas de segurança típicas ao cargo de agente de
Este E. TRT, sobre o tema, tem se manifestado nesse mesmo
segurança. Nesse ponto, é possível visualizar a existência de culpa
sentido, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
exclusiva, pois, ao não adotar as medidas utilizadas diariamente,
destacados:
assumiu o risco pelo acidente. Mister se faz observar o divórcio
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
entre o nexo de causalidade e qualquer responsabilização por não
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
haver ilícito, justamente pelo fato da conduta praticada estar
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
amparada nas excludentes de responsabilidade."
62.2010.5.20.0006.RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
Ab initio, convém destacar, como já destacado pelo comando
MENEZES FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
sentencial, que merece prosperar "in casu" a tese de que a(s)
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
agrura(s) sob crivo teria(m) resultado de culpa exclusiva da vítima,
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
ao argumento de que o artífice(CLT, art. 3º.) teria criado situação de
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
risco ao não observar o procedimento adequado para lidar com o
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200-
interno, que seria imobilizá-lo, conforme o próprio obreiro aduziu, ao
70.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
ser interrogado na audiência registrada no ID 1373194, e não,
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89268