TRT20 09/11/2015 - Pág. 22 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1850/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2015
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postura, aspectos, aliás, que nem sempre se exprimem, (e) que a
consubstanciada num erro de conduta ou exercício abusivo de um
comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, não permite
direito, ato este praticado pelo empregador ou por preposto seu que
traduzir. O juízo que colhe o depoimento "sente" a testemunha. É
acarrete um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos
por assim dizer um testemunho do depoimento. (Trata-se de)
seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem,
convencimento portanto melhor aparelhado e que, por isso, deve
devendo coexistir, ainda, o nexo de causalidade entre a conduta
ser preservado, salvo se houver elementos claros e contundentes
injurídica e o dano experimentado.
em contrário. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT da
O exercício abusivo do direito e o consequente ato ilícito em
2ª. Região, RO 02083000520095020443, 11ª. Turma, Rel. Des.
questão, restaram amplamente demonstrados, pois a conduta da
Eduardo de Azevedo Silva, pub. no DOE de 15.03.2011 e veiculado
Recorrida, além de violar as garantias aqui referidas, também
"in" CLT COMENTADA de Eduardo G. Saad e outros, Ed. LTr,
vulnerou o direito constitucional previsto no artigo 8º, da CF/88, que
2013, 46ª. Edição, pág. 1086).
assegura a todos os trabalhadores a liberdade de associação
Outrossim, como também consignado pela instância de primeiro
sindical.
grau, "a reclamante e a primeira testemunha nada declararam a
Em outros termos, o empregado não pode ser proibido de se
respeito da atuação sindical da autora. Não consta na petição inicial
associar a uma entidade representativa dos seus interesses,
e nas declarações firmadas em juízo qual teria sido a participação
tampouco poderá ser constrangido a se associar a um
da primeira na formação dos sindicatos obreiros. Ao contrário, a
sindicato profissional, mormente no caso em apreço, em que
reclamante afirmou que 'votou a favor do sindicato da fábrica'."
se verifica a sujeição ao patrão.
Destaque-se, por oportuno, que o simples fato de este E. Regional,
Vale ressaltar que o artigo 543 da CLT, dispõe que além da
em oportunidade antecedente, vale dizer, nos autos do RO de nº
dispensa e da transferência de local de trabalho, pode constituir
563/2012, ter reconhecido a existência de assédio moral por parte
conduta antissindical qualquer outra prática que implique inibição ao
da vindicada em relação a alguns ex-empregados, não tem o
desenvolvimento das atividades sindicais pelos obreiros.
condão, por si só, de estender tal modo de ver a outros obreiros,
Analisa-se a objeção anteposta.
incluindo a vindicante, máxime em se considerando que, no referido
No particular, uma vez mantida a r. sentença quanto ao não-
processo, restou assentado que as despedidas daqueles
reconhecimento da despedida tida por discriminatória, tem-se por
trabalhadores teriam ocorrido em 2012, ao passo em que o
não comprovada, data maxima venia, a prática de ilícito contratual
desligamento da reclamante, ora recorrente, se verificou apenas em
apto a ensejar a condenação da parte passiva da demanda na
2013.
obrigação de ressarcir por danos morais.
Tem-se, pois, que o MM. juízo detratado proferiu, como aqui
Este E. TRT, sobre o tema, tem, mutatis mutandis, se manifestado
criteriosamente já revisto, consistente e inabalável decisão, que
nesse mesmo sentido, como se pode constatar a partir dos arestos
merece, no ponto, ser integralmente mantida, tendo presentes os
adiante destacados, a saber:
seus apropriados e jurídicos fundamentos, não havendo, destarte,
DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
como validamente se falar em ofensa ao art. 7º, XXX, da CF
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
tampouco em violação ao disciplinado pela Lei nº 9.029/95.
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
62.2010.5.20.0006 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
Nesse ponto de seu inconformismo, a artífice vindicante assere que
MENEZES FARO FILHO, Publicado no DJSE em 23/3/2011).
o legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao
DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
patamar constitucional, dada a sua importância em relação à
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta nos incisos V e
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
X do artigo 5º da Carta Magna Brasileira.
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma. (RO-0196200-
No plano infraconstitucional, o artigo 186 do Código Civil dispõe que
70.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011).
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
Sendo assim, mantém-se incólume o desfecho coativo(CPC, art.
exclusivamente moral, comete ato ilícito", tendo o dever de repará-
162 §1º) antecedente também quanto a esse ponto da insurgência
lo.
obreira.
A indenização por dano moral sofrido pelo empregado, no âmbito do
DA ROGATIVA ORDINÁRIA DA RECLAMADA
contrato de trabalho, pressupõe a pratica de um ato ilícito,
A empresa que compõe a parte passiva do dissenso insurge-se
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