TRT20 30/11/2015 - Pág. 18 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1865/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2015
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excepcional, somente quando esgotadas as possibilidades de
Dessa forma razão não há para desconstituir a penhora ou
satisfação do crédito em execução por todas as executadas
suspender a execução contra a devedora subsidiária, sendo
principais, inclusa a devedora subsidiária, pois esta também se
improcedentes os presentes embargos.
beneficiou da energia de trabalho despendida pelo Exequente. Por
CONCLUSÃO:
outro lado, não prevalece a alegação de benefício de ordem, vez
que a devedora subsidiária não indicou a esse juízo qualquer bem
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos
da devedora principal, livres e desembaraçados para saldar o débito
termos da fundamentação supra. Custas de execução a cargo da
em execução, nos termos do que dispõe o artigo 596, § 1º do CPC.
executada no valor de R$ 44,26, que deverá ser recolhido no prazo
Recurso que se nega provimento. Destarte, não tendo este juízo
de 8 dias e comprovado nos autos. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES
conhecimento de bens a serem penhorados e não tendo a
da decisão.
embargante indicado bens pertencentes à primeira reclamada para
que se proceda à constrição, deve contra ela prosseguir a
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
execução. [...] TRT 23ª R. - AP 00272.2004.002.23.01-1 - Rel. Des.
JUIZ DO TRABALHO
Luiz Alcântara - J. 05.12.2007).
EXECUÇÃO - INSUCESSO EM FACE DA EXECUTADA
ARACAJU, 26 de Novembro de 2015
PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO PARA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. Não prospera o intento de desconsideração da
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
personalidade jurídica da empresa principal quando há
reconhecimento de responsabilidade subsidiária da tomadora de
serviços, tendo em vista que o instituto visa proteger o
empregador(a) e, proceder de tal forma, constituiria afronta, entre
outros, ao princípio constitucional que assegura aos jurisdicionados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação. (TRT 20ª R. - AP 00059-2004-003-2086-5 - Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso - DJ/SE
08/09/2008)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXECUÇÃO CONTRA A
Processo Nº RTSum-0000167-43.2014.5.20.0002
AUTOR
ERINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
Luciana Moraes do Nascimento(OAB:
6509/SE)
RÉU
CONCRETA TECNOLOGIA EM
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT
DE FIGUEIREDO E SILVA(OAB:
35620/BA)
ADVOGADO
Luciano Oliveira dos Santos(OAB:
16357-A/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA
- ERINALDO DOS SANTOS
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA, DESDE LOGO - POSSIBILIDADE
INDEPENDENTEMENTE DE BUSCAR BENS DOS SÓCIOS DA
RESPONSÁVEL PRINCIPAL - A desconsideração da personalidade
PODER JUDICIÁRIO
jurídica, aplicada analogicamente ao Processo do Trabalho, tem por
JUSTIÇA DO TRABALHO
escopo garantir os créditos trabalhistas do hipossuficiente, em face
da constatação da insuficiência do patrimônio societário, pois, tendo
em vista a condição privilegiada que tem o crédito trabalhista,
devido a sua natureza alimentar, não pode ficar a descoberto.
Frustrada a execução contra a devedora principal, desnecessário se
faz indagar a respeito de bens pessoais dos seus sócios, podendo o
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
exeqüente, desde logo, executar a responsável subsidiária, pois a
desconsideração da personalidade jurídica deve se constituir em um
bônus e não em um ônus ao trabalhador frustrado pela
inadimplência da executada. (TRT 21ª R. - AP 01227-2003-004-21-
Processo PJe-JT nº 0000167-43.2014.5.20.0002
AUTOR: ERINALDO DOS SANTOS
RÉU: CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA
00-4 - (66.664) - Rel. Des. Raimundo de Oliveira - DJRN
23.05.2007)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90887
SENTENÇA