TRT20 07/03/2016 - Pág. 164 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1932/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2016
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pelo fato de exercer atividade ligada à área de segurança, não
qualquer outro meio de prova capaz de desconstituir ou de
adentrava nas câmaras frias, e que, caso isso acontecesse, era
depreciar a conclusão daquele parecer de caráter científico,
feito com a utilização de EPIs, frise-se o que ficou consignado no
impondo-se como procedente, por tudo isso, o pagamento do
referido estudo quanto a esses pormenores, in verbis:
adicional de insalubridade em grau médio, visto que a atividade
do(a) laborista se caracterizava como danosa à sua saúde, que não
"O reclamado não contestou as atividades relatadas pelo
era preservada pela concessão ou pela utilização dos adequados e
reclamante, enfatizando que o máximo de tempo de exposição
compatíveis equipamentos de proteção individual.
diária do mesmo ao frio é de 30 (trinta) minutos para cada operação
de abertura e fechamento das câmaras frias.
O E. TRT da 20a Região, sobre o tema, tem se manifestado no
(...)
mesmo sentido em que está posto o decisum hostilizado, como se
Ficou evidenciado na diligência que o reclamante como auxiliar de
pode constatar a partir das ementas a seguir referidas, a saber:
controle operacional no depósito de frio do reclamado no período de
10/12/2012 a 14/09/2013 laborava exposto ao frio de modo rotineiro
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM AGENTE
e habitual sem a devida proteção.
NOCIVO - INSUFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DE EPI - LAUDO
(...)
PERICIAL CONCLUSIVO - DEFERIMENTO. O direito ao adicional
Não foi possível mensurar o tempo exato de exposição do
de insalubridade resta configurado quando comprovado, através de
reclamante ao frio, considerando que não existe no reclamado
elucidativo laudo pericial, o manuseio pelo reclamante de agentes
documentação com registro de controle diário do número de acesso
nocivos à saúde, aliado ao fornecimento deficiente de equipamentos
e tempo de permanência dentro das câmaras frias dos funcionários.
de proteção individual, que não se prestavam a afastar, em
Ficou evidenciado que os acesos as câmaras frias não eram
definitivo, o agente nocivo.(RO-0001900-84.2009.5.20.0013.
eventuais e sim rotineiros e habituais.
RECORRENTE: FIAÇÃO ITABAIANA LTDA. RECORRIDO: LUIS
O reclamado não apresentou ficha de fornecimento de EPI ao
CARLOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ARIEL SALETE
reclamante para avaliação quantitativa e a verificação da
DE MORAES JUNIOR REVISOR: DESEMBARGADORCARLOS DE
Certificação do Ministério do Trabalho (CA) e também não
MENEZES FARO FILHO, Publicado no DJSE em 1/6/2010).
apresentou comprovante de treinamentos referentes à segurança
do trabalho conforme determina a NR 6."
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EPI DEVER DO EMPREGADOR. O direito ao adicional de insalubridade
É certo que, conforme dicção do art. 436 do CPC, o juiz não está
resta configurado quando o empregador deixa de fornecer
adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
equipamento de proteção individual capaz de evitar a nocividade do
outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto,
agente insalubre.(RO-00522-2006-011-20-00-0, RECORRENTE:
reexaminando a causa, tem-se como irretocável, nesse segmento, a
MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA RECORRIDOS: SAMUEL
decisão guerreada, que, fundada em prova técnica válida, se limitou
MOTA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO
a reconhecer a prática de trabalho sob condições insalubres, para,
CÉSAR LEITE DE CARVALHO REVISOR: DESEMBARGADOR
ato contínuo, determinar o pagamento do respectivo adicional
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Publicação no DJSE em
previsto em lei.
2/7/2008)."
Importa consignar, ainda, que o fato de o trabalho em condições
Assim, como a empresa promovente do apelo não comprovou a
insalubres ser realizado em caráter intermitente não afasta, só por
entrega, ao(à) acionante-recorrido(a), dos equipamentos de
essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional, na
proteção aptos a eliminar o agente insalubre, confirma-se, "data
esteira do entendimento consolidado na Súmula nº 47, do C.TST.
venia", na esteira do que acertadamente concluiu o magistrado de
primeira instância, a sentença recorrida, para o fim de decretar a
Desse modo, como bem salientado pelo juízo de primeira instância,
improcedência da insurgência patronal ora aqui examinada.
a perícia levada a efeito pelo(a) expert se mostrou judiciosamente
pautada pelos critérios técnicos estabelecidos pelas normas de
Relativamente à fixação da remuneração do(a) perito(a) judicial, não
segurança e medicina do trabalho, sendo certo, além de tudo, que a
será demasiado salientar que a valoração do trabalho pericial deve
entidade patronal não apresentou ou edificou, em contraponto,
ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, não ficando,
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