TRT20 21/06/2016 - Pág. 45 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2004/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
45
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000048-73.2014.5.20.0005 (RO)
RECORRENTE: LUIZ RICARDO LEITE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: PRESCOL PRESTACAO DE SERVICOS E
COMERCIO LTDA
ISTO POSTO, conheço dos Recursos para, no mérito, quanto ao
REDATORA: RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Patronal, dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir da condenação
EMENTA
o pagamento de horas "in itinere". No tocante ao Obreiro, negar-lhe
EMENTA DO RELATOR
provimento. Passa a condenação a importar em R$1.714,38 ( um
ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO
mil, setecentos e catorze reais e trinta e oito centavos),
PLUSSALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. O acúmulo de funções
correspondente ao principal + juros, atualizada até 31/05/2016,
ocorre quando evidenciado um desequilíbrio entre as funções que
conforme planilha anexa.
foram ajustadas no momento da celebração do contrato de trabalho
entre Empregado e Empregador, passando este a exigir daquele o
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
cumprimento de tarefas totalmente estranhas ao contrato de forma
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
concomitante com as funções inicialmente contratadas. No caso
unanimidade, conhecer dos Recursos para, , no mérito, quanto ao
vertente, tal situação não ficou evidenciada, merecendo ser mantida
Patronal, dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir da
incólume a sentença guerreada, que indeferiu o pedido de
condenação o pagamento de horas "in itinere". No tocante ao
pagamento de plus salarial.
Obreiro, negar-lhe provimento. Passa a condenação a importar
em R$1.714,38 ( um mil, setecentos e catorze reais e trinta e oito
RELATÓRIO
centavos), correspondente ao principal + juros, atualizada até
Consigno o relatório constante do voto do Exmo. Relator, acatado
31/05/2016, conforme planilha anexa.
pelo Colegiado sem divergência:
Ocupou a Presidência o Exmo. Desembargador JOSENILDO
LUIZ RICARDO LEITE DE OLIVEIRA recorre ordinariamente, nos
CARVALHO. Presentes, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do
termos da petição de ID 69c16e4, da sentença proferida em 1º grau,
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exm.º Procurador
que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na
RICARDO JOSÉ DAS MERCÊS CARNEIRO, bem como os Exmos.
Reclamação Trabalhista ajuizada em face dePRESCOL -
Desembargadores CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIO LTDA.
(RELATOR), RITA OLIVEIRA E THENISSON DÓRIA.
Regularmente notificada, a Recorrida não ofertou contrarrazões,
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
conforme certidão de ID a8336b3.
Relator
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, conforme
VOTOS
art. 109 do Regimento Interno desta Corte.
Acórdão
Processo Nº RO-0000048-73.2014.5.20.0005
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
LUIZ RICARDO LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ADENILSON ALEXANDRINO DOS
SANTOS(OAB: 5651/SE)
RECORRIDO
PRESCOL PRESTACAO DE
SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
BRENO MESSIAS DE ANDRADE
FIGUEIRA(OAB: 5372/SE)
ADMISSIBILIDADE
Consigno o juízo de admissibilidade constante do voto do Exmo.
Relator, acatado pelo Colegiado sem divergência:
Conheço do Recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e
subjetivos necessários à sua admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ RICARDO LEITE DE OLIVEIRA
- PRESCOL PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96775
MÉRITO