TRT20 05/08/2016 - Pág. 290 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2037/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2016
290
em contrário. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT da
houve prova de qualquer ilícito praticado pelos prepostos ou sócios
2ª. Região, RO 02083000520095020443, 11ª. Turma, Rel. Des.
da empresa durante as investigações promovidas pela polícia, o
Eduardo de Azevedo Silva, pub. no DOE de 15.03.2011 e veiculado
que desautoriza a pretendida reparação civil.(RO-14334/09. Nona
"in" CLT COMENTADA de Eduardo G. Saad e outros, Ed. LTr,
Turma do TRT da 3ª Região; Relatora Convocada Maristela Iris
2013, 46ª. Edição, pág. 1086)."
S.Malheiros; Revisor: Joao Bosco Pinto Lara; Publicação no DEJT
em 7/7/2009)."
A dirimição de primeiro grau, como visto, após devidamente bem
analisar todo o conjunto fático-probatório, acertadamente
Assim, como já minuciosamente explicitado, não restando
considerou como inexistentes ou ausentes quaisquer razões
demonstrada a prática, pelo(a)(s) empregador(a)(res), de atos
jurídicas idôneas e consistentes que pudessem justificar o
atentatórios à dignidade da parte que recorre, e não tendo sido
reconhecimento judicial da procedência desse(s) pleito(s)
preenchidos/atendidos, permissa venia, os requisitos necessários à
formulado(s) por aquele(a) que apela.
caracterização dos cogitados danos morais e/ou materiais, impõese manter incólumeo comando sentencial primário que, de modo
Este E. TRT tem, mutatis mutandis, manifestado, sobre a
acertado, indeferiu o pedido de percepção de pagamento a título de
problemática, idêntica compreensão, como se pode constatar a
indenização reparatória a tais títulos.
partir dos arestos adiante destacados, a saber:
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória (CLT, arts. 893 II
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
e 895, I e art. 997, § 1º do NCPC) em pauta e, no mérito, nega-se-
62.2010.5.20.0006. RECORRENTE: COMPANHIA INDUSTRIAL DE
lhe provimento.
CELULOSE E PAPEL - CICP RECORRIDO: JOSÉ WILLAMES DE
JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011).
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer da intervenção apelatória (CLT, arts. 893 II
DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
e 895, I e art. 997, § 1º do NCPC) em pauta e, no mérito, negar-lhe
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
provimento.
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
Presidiu a sessão o Ex.mo Desembargador Presidente FABIO
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200-
TÚLIO RIBEIRO. Presente o Ex.mo Procurador do Ministério
70.2009.5.20.0005.RECORRENTE: ALEXANDRE LUIZ DOS
Público do Trabalho da 20ª Região RICARDO JOSÉ DAS MERCÊS
SANTOS CYRILLO RECORRIDA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
CARNEIRO, bem como os Ex.mos Desembargadores JOÃO
PETROBRAS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
AURINO MENDES BRITO (Relator), MARIA DAS GRAÇAS
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)."
MONTEIRO MELO e JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO.
JOAO AURINO MENDES BRITO
Convalidando a deslindação que ora se adota, traz-se a lume
Relator
julgado proferido pelo TRT da 3ª Região que, em caso(s) similar(es)
VOTOS
ao dos autos, assentou, "in verbis":
"DANOS MORAIS. INVESTIGAÇÃO SOBRE FURTO OCORRIDO
NA EMPRESA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. O empregador tem todo o
direito de acionar a polícia para investigar a autoria de crime de
furto praticado em seu estabelecimento. Somente em caso de
comprovação de abuso ou excesso praticado pelo empregador
durante as investigações é que poderá ele ser responsabilidade
pelo dano que causar aos envolvidos. No caso dos autos, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98333
Acórdão
Processo Nº RO-0001483-98.2013.5.20.0011
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE)
ADVOGADO
DESIREE MARQUES SOBRAL DOS
SANTOS(OAB: 4795/SE)
RECORRIDO
LINCOLN RADSON SILVA SANTOS
ADVOGADO
DOUGLAS DE SANTANA
FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RECORRIDO
JOSIVAL DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO
DOUGLAS DE SANTANA
FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RECORRIDO
MANOEL OLIVEIRA SANTOS