TRT20 06/09/2016 - Pág. 71 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2059/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2016
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para, no
mérito, negar-lhes provimento.///
Acórdão
Processo Nº RO-0000766-72.2011.5.20.0006
Relator
Carlos de Menezes Faro Filho
RECORRENTE
Banco Santander Brasil S.A.
Advogado(a)
Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:
392-A/SE)
RECORRENTE
Rosa Maria Lima Lacerda da Silva
Advogado(a)
Jane Tereza Vieira da Fonsêca(OAB:
1720/SE)
RECORRIDO
Os Mesmos
Intimado(s)/Citado(s):
- Banco Santander Brasil S.A.
- Os Mesmos
- Rosa Maria Lima Lacerda da Silva
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos recursos para, quanto ao patronal,
rejeitar a preliminar de prescrição suscitada e, no mérito, por
maioria, dar-lhe parcial provimento e reformar a sentença de piso a
fim de: a) reduzir a indenização por dano moral para R$40.000,00;
b) afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes; c)
determinar que a época própria, para a incidência dos índices de
atualização monetária, seja a do mês seguinte ao vencido, bem
como que os juros sejam calculados à razão de 1% ao mês, pela
forma simples, conforme o disposto na Lei nº 8.177/91; d)
determinar, ainda, que as deduções previdenciárias sejam
consignadas mês a mês nos cálculos de liquidação, respeitando-se
as épocas próprias, os tetos de contribuição e os respectivos
salários de contribuição, cujo recolhimento e a comprovação são
responsabilidades da reclamada e, que as deduções fiscais sejam
efetivadas por expressa determinação legal, cujo cálculo, a
retenção, o recolhimento e a comprovação são responsabilidades
da reclamada, respondendo a reclamante, nas duas hipóteses, pela
parte que lhe competir na forma da legislação vigente, vencido o
Ex.mo Desembargador Thenisson Santana Dória, que reduzia a
indenização por dano moral para R$100.000,00. No tocante ao
recurso da autora, por unanimidade, dar-lhe provimento para: a)
determinar que o termo inicial do pensionamento seja a data de
emissão da CAT, 19/10/2006; b) fixar, a título de dano material,
pensionamento mensal no valor correspondente a 100% da última
remuneração da obreira, a ser pago durante todo o período de
afastamento,
até completar 75 anos de idade. Determinar, ainda, que a
atualização do pensionamento será realizada de acordo com os
percentuais de reajuste salarial contido nas Convenções
Coletivas.///
Acórdão
Processo Nº RO-0001004-42.2012.5.20.0011
Relator
Carlos de Menezes Faro Filho
RECORRENTE
Ronaldo Correia Santos
Advogado(a)
Jarbas Gomes de Miranda(OAB:
1356/SE)
RECORRIDO
Etx Serviços de Perfuração e
Sondagem de Petróleo Ltda.
Advogado(a)
Ellen Prata Gonçalves(OAB: 5512/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99318
71
- Etx Serviços de Perfuração e Sondagem de Petróleo Ltda.
- Ronaldo Correia Santos
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário para, no mérito, negar
-lhe provimento. ///
Acórdão
Processo Nº AP-0001395-80.2010.5.20.0006
Relator
Carlos de Menezes Faro Filho
AGRAVANTE
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado(a)
Maria das Dores Ramos Estrela(OAB:
2487/SE)
Advogado(a)
Maria das Dores Ramos Estrela(OAB:
2487/SE)
Advogado(a)
Virgília Basto Falcão(OAB: 4285/BA)
AGRAVADO
Elida Correia Feitosa
Advogado(a)
Flávio César Carvalho Menezes(OAB:
3708/SE)
Advogado(a)
Flávio César Carvalho Menezes(OAB:
3708/SE)
Advogado(a)
Flávio César Carvalho Menezes(OAB:
3708/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Elida Correia Feitosa
- Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para determinar a retificação da conta com a
exclusão da apuração em duplicidade do FGTS no mês de março
de 2008. Passa a condenação a importar em R$264.302,64
(duzentos e sessenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta
e quatro centavos), principal + juros, atualizada até 31/07/2016, nos
termos da planilha anexa ao acórdão, integrante decisão.///
Acórdão
Processo Nº ED-0001413-13.2010.5.20.0003
Relator
Carlos de Menezes Faro Filho
1º EMBARGANTE
Cenconsud Brasil Comercial Ltda.
Advogado(a)
Tiala Farias(OAB: 521-A/SE)
1º EMBARGADO
Josival de Couto Melo
Advogado(a)
Fernando Felizola Freire Júnior(OAB:
1949/SE)
Advogado(a)
Fernando Felizola Freire Júnior(OAB:
1949/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Cenconsud Brasil Comercial Ltda.
- Josival de Couto Melo
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para, no
mérito, negar-lhes provimento.///
Acórdão
Processo Nº RO-0002352-50.2011.5.20.0005
Relator
Carlos de Menezes Faro Filho
RECORRENTE
José Adilson Rodrigues Luz
Advogado(a)
Patrícia Almeida Leite(OAB: 1849/SE)
RECORRENTE
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado(a)
Roseline Rabelo de Jesus
Morais(OAB: 500-B/SE)