TRT20 28/09/2016 - Pág. 205 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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função a ser exercida pelo candidato selecionado, não sabendo
públicos, principalmente porque reveladores de atuação em
dizer se a reclamante fez algum tipo de capacitação; que ratifica
descordo com a Lei 9.790/99, que dispõe sobre a Organização da
que toda a fiscalização dos serviços dos candidatos selecionados
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e disciplina o Termo
era feita exclusivamente pelo Município; que era a 1ª reclamada
de Parceria.
quem remunerava os serviços prestados, sempre através de
Outrossim, é de conhecimento deste magistrado que tramitam nesta
depósito bancário; que, além da seleção e da capacitação, o ISES
Justiça do Trabalho diversa ações similares à presente, nas quais
acompanha o alcance das metas estipuladas para o projeto; que a
figuram como parte tomadora de serviços outros municípios
1ª reclamada apresentou prestação de contas, a qual foi entregue
sergipanos, tais como Riachão dos Dantas, Umbauba, Tobias
para o Ministério da Justiça, ficando, inclusive, uma cópia com o
Barreto, Propriá e Divina Pastora e nas quais a situação fática
Município"
vivenciada pelos trabalhadores é a mesma: contratação por
interposta pessoa (ISES) para prestar serviços vinculados à
Do exame das teses em confronto, bem como dos elementos de
dinâmica normal da municipalidade, através de contratos de
prova apresentados, não é possível concluir outra coisa, senão que
trabalhos dissimulados em contratos de trabalho autônomo.
houve malversação de recursos públicos e a utilização de contrato
Nesse passo, considerando-se os dados do Termo de Parceria
civil para dissimular verdadeira relação jurídica de emprego.
firmado com o 2º reclamado - celebrado para contratar 121
Com efeito, tendo-se em mente que trabalhador autônomo é aquele
trabalhadores e orçado em R$ 2.001.336,64 - é possível dizer que,
que dirige a sua própria atividade, com liberdade de iniciativa,
se a situação fática for a mesma da encontrada no Município de
autodeterminação técnica e poder de organização, assumindo os
Japaratuba, o dano social no Estado de Sergipe é bem mais
riscos inerentes ao negócio, soa como absurda a tese defensiva, no
elevado e que os recursos públicos mal versados podem
sentido que o reclamante, contratado para exercer a atividade de
ultrapassar a casa dos dez milhões de reais.
varrição de ruas e logradouros (gari), fosse um trabalhador
Ressalto, por oportuno, que em consulta realizada ao Diário Oficial
autônomo.
de outros Estados, foi possível verificar que o 1º reclamado está
A função do reclamante era manual, não exigia conhecimento
atuando para além do Estado de Sergipe, mas ainda
especializado, ele não era detentor de qualquer organização
operacionalizando projetos vinculados à saúde e à assistência
produtiva, dependendo unicamente de sua força de trabalho para
social de municípios.
manter a sua subsistência; estava, pois, completamente subsumido
De fato, no Diário Oficial do Estado de Tocantins (DOETO de
na organização do reclamado, que delegou o poder de fiscalização
23/09/2013 e de 20/12/2013), é possível constatar que o 1º
do contrato ao Município.
reclamado celebrou Termo de Parceria com os Municípios de
O autor estava inserido no círculo diretivo e disciplinar do tomador
Guaraí e de Miracema do Tocantins, com valores aproximados de
dos serviços, que se valeu do 1º reclamado como entidade
05 e de 10 milhões de reais, respectivamente.
formalmente contratante, presumivelmente como forma de burlar a
Nesse contexto fático-probatório, estou convencido de que o
obrigação constitucional de realizar concurso público.
suporte fático dos arts. 2º e 3º da CLT se verificou na hipótese sob
O 1º reclamado recebeu mais de dois milhões de reais do Fundo
análise, porquanto o reclamante prestou serviços de forma não-
Municipal de Saúde, o qual também é repositório de recursos
eventual, pessoal, onerosa e subordinada aos reclamados, o que,
estaduais e federais (art. 77, §3º, ADCT), simplesmente para atuar,
não fosse o óbice contido no art. 37 da CRFB, permitiria o
na prática, como intermediador de mão-de-obra e agência de
reconhecimento do vínculo de emprego com qualquer um deles,
emprego. É sintomática a declaração contida na defesa, no sentido
pois ambos participaram da tentativa de dissimular o contrato de
de que o ISES "não possui recursos próprios para pagar seus
trabalho (art. 9º da CLT c/c 942 do Código Civil).
colaboradores".
Ante o exposto, decido rejeitar o requerimento do reclamado, por
Veja-se que a atividade para o qual o autor fora contratado sequer
não se tratar o autor de litigante de má-fé, bem como julgar
consta do Termo de Parceria e que o preposto do ISES nada
procedente a demanda, para declarar que entre o reclamante e o 1º
souber informar sobre a prestação de serviços do reclamante,
reclamado existiu relação jurídica de emprego, no período de
declarando, apenas, que as atividades do reclamante se
01/11/2012 a 31/12/2012, função de gari (CBO 5142-15), salário
desenvolveram até dezembro de 2012, o que, inclusive, vai de
mínimo, bem como para condenar o 1º reclamado na (1) obrigação
encontro ao termo de distrato, que se encontra datado em outubro.
de fazer consistente em (a) anotar o vínculo ora declarado na CTPS
Tudo isso são indícios de desvio e má aplicação de recursos
do autor, no prazo de 48 horas após ser intimado para tanto, sob
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100132