TRT20 28/09/2016 - Pág. 206 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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pena de pagar multa de R$ 724,00 e (b) depositar na secretaria
subalterna, das normas assecuratórias das "prerrogativas" dos seus
desta Vara do Trabalho guias para requerimento do seguro-
empregados, ou seja, daqueles que são os encarregados da
desemprego, devidamente preenchidas, no mesmo prazo supra,
consecução dessas tarefas alvo de intermediação.
sob pena de pagar indenização no valor de R$ 724,00; bem como
(2) na obrigação de pagar os seguintes títulos: aviso prévio
Segundo o então presidente do STF, "isso não impedirá o TST de
indenizado, saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais + 1/3,
reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa".
FGTS + 40%, multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT.
O STF não pode impedir, adiantou o aludido ministro, que o TST, à
(...)
base de outras normas, dependendo das causas, reconheça a
Decido, igualmente, julgar procedente o pedido para declarar que o
responsabilidade ("em caráter de superposição") do poder público,
2º reclamado é subsidiariamente responsavelmente pelo
sendo certo que o TST tem reconhecido que a omissão culposa da
cumprimento das obrigações de pagar que forem reconhecidas
administração em relação à fiscalização de seus contratados enseja
nesta sentença. Isso, porque, como já consignado, nos termos do
esse tipo de responsabilização.
art. 942 do Código Civil, quando a ofensa tiver mais de um autor,
todos responderão solidariamente pela reparação, mas tendo o
Referida exegese do Supremo Tribunal Federal levou o C. TST,
reclamante limitado o pedido à condenação subsidiária, esta é
como é notório, a rever seu posicionamento acerca da
acolhida em respeito aos arts. 128 e 460 do CPC.
especificação/delimitação da responsabilidade "superpositiva" dos
(...)"
entes públicos em casos de "intercalação" de laboreiros, alterando,
para tanto, a redação anterior do precedente sumular de nº 331.
Inicialmente, faz-se mister destacar que tendo presente o que
consta da peça de ingresso é factível constatar, a partir do que se lê
Após aprofundadas discussões, aquela Colenda Corte Superior
na defesa do ente municipal, que a contratação da primeira
procedeu, com efeito, a diversas alterações em sua jurisprudência,
suplicada por parte deste é fato incontroverso e que as atividades
o que fez através da Resolução nº 174, de 24/5/2011, publicada no
desenvolvidas pela acionante, empregada direta do INSTITUTO
DEJT em 30/5/2011, destacando-se, dentre estas, a que modificou
SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE-ISES(primeiro
a mencionada Súmula nº 331, que sofreu alteração em seu inciso IV
reclamado), eram estritamente atinentes à atividade-meio da
e o acréscimo dos incisos V e VI, passando o citado verbete, pois, a
pessoa pública que apela.
assim dispor, in verbis:
Frente a esse fato de inequívoca existência, passa-se à análise da
"SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
subsistência, ou não, no caso em apreço, de responsabilidade
LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e
"secundária" reivindicável do/ou em face do município requerido,
VI)
que ora esgrime o seu inconformismo.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
Como é cediço, em novembro de 2010 o Supremo Tribunal Federal,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade do art. 71,
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
§1º, da Lei nº 8.666/93, deixando a Suprema Corte assente,
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
naquela oportunidade, que a eventual responsabilização
CF/1988).
"suplementária" daquele(a) que "capitaliza" em seu favor os
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
resultados advindos da prestação do labor levado a efeito por
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
terceiros deveria ser investigada, caso a caso, com o máximo rigor,
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
em ordem a se aferir se a vulneração dos direitos "titularizados"
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pelos executantes desses afazeres teria, ou não, como causa
pessoalidade e a subordinação direta.
principal, a falha ou a falta de fiscalização por parte do órgão
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
publico contratante, no que respeita à regularidade da execução dos
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
"negócios jurídicos" assim firmados, aí se incluindo a observância,
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
ou não, pelo empregador direto e disponibilizador da força laboral
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100132