TRT20 28/09/2016 - Pág. 207 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
exclusiva dos trabalhadores da contratada", sejam exigidas
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
comprovações de regularidade para com o INSS e FGTS, de
obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
pagamento de salários no prazo previsto em lei referentes ao mês
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
anterior, de fornecimento de vale-transporte e de auxílio-
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
alimentação quando cabível, de pagamento do 13º salário, de
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
concessão de férias e do abono correspondente, de realização de
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso,
contratada.
de fornecimento de cursos de treinamento e reciclagem exigidos por
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
lei, do desvencilhamento das obrigações contidas em CCT, ACT ou
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
sentença normativa (proferida) em dissenso coletivo e de
da prestação laboral."
cumprimento(Art. 872 da CLT) e, enfim, de todas as demais
vantagens e ônus dispostos na CLT em relação aos empregados
Como se infere da parte destacada na diretriz sumular acima
vinculados ao contrato (art. 34).
transcrita, e em estrita consonância com o entendimento firmado
pelo STF após o julgamento da ADC nº 16, nada obsta a que o ente
Já o art. 36 da referida Instrução Normativa preceitua que a
público seja responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações
Administração, no ato de pagamento da contraprestação mensal
não "resgatadas" pela empresa empregadora direta e encarregada
pelas tarefas efetivadas exija, da empresa interveniente contratada,
da disponibilização do quadro de pessoal, quando patenteada a
a comprovação do quitamento de todas as suas obrigações
falha ou a falta de fiscalização que lhe cabia no que respeita à
trabalhistas relativas à fatura anterior, sob pena de retenção do
regularidade jurídica da execução dessas modalidades de
valor desse mesmo "título" para repasse direto a esses
contratação, aí se incluindo o escrutínio do acatamento, ou não, dos
"laboradores"(pessoas que laboram nos termos do previsto no art.
normativos assecuratórios dos direitos dos seus empregados, ou
3º da CLT).
seja, daqueles artífices diretamente envolvidos na realização da
"lida" a eles cometida ou "delegada".
Assentadas essas premissas, impõe-se reconhecer que a
interpretação do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser levada
No entanto, como já assentado, cada caso concreto deverá ser
a efeito em conjunto com vários outros dispositivos legais que
individualmente analisado, a fim de se aferir, no âmbito da instrução
findam, em razão de imperativo de legalidade e moralidade pública
processual, a existência, ou não, de conduta omissa ou culposa da
(art. 37, caput, da CF), por imputar à Administração Pública, de
Administração Pública direta ou indireta (empresa ou órgão que se
forma correlata e proporcional, o dever de fiscalizar o modus
apodera dos resultados advindos da prestação do labor
operandi da "delegação" de atribuições funcionais que se processa
intermediado) quanto à implementação das obrigações dispostas na
e se ultima pela via da intermediação de membros do operariado
Lei nº 8.666/91, ou em outros normativos assecuratórios dos mais
vinculados a outro(a) contratador(a), inclusive em relação à
variados direitos das categorias trabalhadoras.
integralização e asseguramento dos eventuais direitos dos quais
possam ser titulares os agentes que findam por intervir nos
O art. 67 da Lei de Licitações determina, com efeito, que a
domínios dessa faina(CLT, art. 3º), tendo em vista tratar-se, na
Administração Pública fiscalize a execução do contrato por meio de
espécie, de direitos fundamentais (art. 7º da CF), cuja promoção,
representante para isso especialmente designado, "que anotará em
efetivação e fiscalização incumbe, aprioristicamente, ao Estado,
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução
como uma das razões essenciais de sua existência.
do contrato, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados."
Nessa ordem de ideias, estabelecido, ad argumentandum, o nexo
causal entre, de um lado, a falha ou a falta de fiscalização por parte
O dispositivo supracitado encontra-se regulamentado pelos arts. 34
do órgão público contratante em sindicar, eficientemente, em todas
e 36 da IN nº 2/2008 do MPOG, os quais deixam evidente a ampla
as suas dimensões, o regular desenvolvimento e a execução
noção compreensiva da realidade contratual a ser sindicada, ao
dessas avenças que têm por objeto a "permeação" de "energia
determinar que, na fiscalização do atendimento "das obrigações
laboral" alheia, ou seja, a ele não diretamente vinculada, e, de outro,
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