TRT20 17/02/2017 - Pág. 1850 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2172/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2017
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
1850
JOAO MARIA DA CRUZ
MARCEL DE ARAUJO
GUIMARAES(OAB: 8500/SE)
ALESSANDRO DE ARAUJO
GUIMARAES(OAB: 7300/SE)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 317-A/SE)
Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE)
PRIME PLUS LOCACAO DE
VEICULOS E TRANSPORTES
TURISTICOS LTDA
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES
TURISTICOS LTDA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
DO AUSÊNCIA DO(A) VINDICANTE À ASSENTADA NA QUAL
SE DARIA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO - PARTE
DEVIDAMENTE CIENTIFICADA - CONFISSÃO FICTA MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO. In casu, as
consequências da confissão ficta aplicada ao(à) proponente da
ação que, nada obstante tenha sido devida e previamente
intimado(a), não compareceu à audiência de instrução na qual
deveria depor, não restaram elididas pelos demais elementos
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0000935-
de prova, razão pela qual deve ser mantida inalterada a r.
05.2015.5.20.0011 PJe
resolução judicial rechaçada que, de forma escorreita, aplicoulhe a pena de confissão ficta e julgou improcedente os pleitos
PROCESSO Nº 0000935-05.2015.5.20.0011 PJe
exordiais.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MARUIM
PARTES:
DOS DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO, FORMULADA PELO(A)
LABORISTA, DE QUE FORA VÍTIMA DE DISPENSA
RECORRENTE: JOÃO MARIA DA CRUZ
DISCRIMINATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA ENSEJADORA INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO
RECORRIDAS: PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E
PELO MM. JUÍZO ORIGINÁRIO. É de se manter o veredicto
TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO
confrontado, que indeferiu tanto o pleito de supositícia
S/A - PETROBRAS
dispensa discriminatória quanto o de obtenção de pagamento a
título de ressarcimento por danos morais, quando não reside
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104424
nos autos "virtuais" prova conclusiva acerca da adoção de