TRT20 17/02/2017 - Pág. 1864 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2172/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2017
1864
decorrente da contumácia da parte prevalece se nos autos não
No mesmo sentido da decisão que ora se adota, encontra-se posta
existirem elementos de provas que, por seu caráter mais verossímil,
a jurisprudência do C. TST, conforme verbete sumular de nº 74,
afaste a presunção legal. Recurso conhecido e desprovido.(RO-
item I, que assim preceitua:
0000994-95.2012.5.20.0011 Relator(a): FABIO TÚLIO CORREIA
RIBEIRO Publicação: 07/06/2013).
"Nº 74 - CONFISSÃO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 184 DA SDI-1)
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE
PROSSEGUIMENTO - CONFISSÃO FICTA. In casu, as
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente
consequências da confissão ficta aplicada ao reclamante que,
intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência
devidamente cientificado, não comparece à sessão de
em prosseguimento, na qual deveria depor.
prosseguimento da audiência de instrução na qual deveria depor,
não restaram elididas pelos demais elementos de prova, razão pela
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta
qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os
para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não
pedidos de dano moral/material. (RO-0003000-80.2009.5.20.0011,
implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
Desembargador Fábio Túlio Correia Ribeiro, Publicação:
posteriores.
14/09/2010)".
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa
somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado,
do poder/dever de conduzir o processo" (grifou-se).
Estabelecidas e evidenciadas essas incidentes variáveis, e levando
em conta os documentos avistáveis nos IDs c6ce5b1 e 3703e57,
bem como a manifestação autoral sobre os mesmos 0b8e68f, se
depreende que não há unicidade contratual a ser declarada, uma
Traz-se a lume, por oportuno, decisões deste E. Regional a respeito
vez que em ambos os contratos houve a integral quitação das
da temática, nas quais restaram assentado que:
parcelas rescisórias devidas, nos termos da exceção prevista no
art.453 da CLT, chegando-se à segura convicção, assim como bem
o fez a MM. Vara de origem, de que "a empresa acionada não agiu
em nenhum momento com o intuito de fraudar a Lei (art.9º da CLT).
"RECLAMANTE - AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA
Pelo contrário, rescindiu o primeiro pacto, quitou os valores
DEPOR - PENA DE CONFISSÃO FICTA - EFEITOS. O reclamante
atinentes ao referido período de labor e, decorridos 19 dias,
que deixa de comparecer à audiência na qual deveria ser
recontratou o empregado para desempenhar a função de motorista
interrogado e produzir suas provas, ciente da penalidade aplicada,
de van. Constato que nenhum direito foi sonegado ao obreiro", nada
atrai os efeitos da confissão ficta, que gera presunção relativa de
havendo, destarte, a remodelar no ato exegético(NCPC, art. 203
veracidade quanto à matéria de fato alegada pela parte contrária e
§1º) censurado quanto a este aspecto.
faz sucumbir a pretensão deduzida na inicial, principalmente quando
ausente nos autos elementos de convicção capazes de afastar as
consequências da confissão ficta. (RO-0001075-56.2012.5.20.0007
Relator(a): JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES Publicação:
Quanto à diferença salarial pleiteada a parte ativa do litígio não
30/06/2014).
comprovou que conduzira, no exercício de suas funções para a
demandada, veículos considerados "pesados", uma vez que
aqueles relacionados nos autos registrados com as placas de nos
NQU 0847, NQU 0687, NQU 1377, NQU B1107 e OSQ 3389 se
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE
referem a simples "micro-ônibus", com capacidade máxima idêntica
PROSSEGUIMENTO. CONFISSÃO FICTA. A confissão ficta
aos veículos do tipo "van", considerados como "leves".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104424