TRT20 20/03/2017 - Pág. 2427 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017
recusada. Autos conclusos.
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organograma da Companhia desde os idos de 2003.". Por fim, "A
Reclamada nega veementemente que os Reclamantes
II FUNDAMENTOS
desempenhem funções relativas a 5 (cinco) outras funções, bem
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
como que recebem salário/hora em valor inferior ao dos demais
Com efeito, em conformidade com a regra do inciso XXIX, do artigo
trabalhadores que laboram nas outras funções que executam
7º da Constituição Federal vigente, o direito de ação assegurado ao
menos atribuições que aquelas executadas pelos mesmos. Na
reclamante tem o prazo prescricional de créditos limitado a 5 (cinco)
realidade, esclarece que a Reclamada que houve alterações na
anos. A presente ação foi ajuizada em 29.06.2016, resultando
Estrutura Funcional da empresa Reclamada, que ocorreram diante
prescritos os direitos constituídos anteriormente ao quinquídio legal.
da necessidade de realização de Concurso Público, para cumprir
Com tais fundamentos, ACOLHE-SE a prescrição quinquenal,
acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho, a fim de
declarando-se prescritas as verbas exigíveis e prescritíveis por via
adequar a força de trabalho às necessidades operacionais das
acionária, do período anterior a 29.06.2011.
áreas fins da Empresa."
Analiso.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O artigo 461 da CLT estabelece os requisitos para que a
Os autores alegam que "possuem vínculo empregatício desde 2004.
equiparação salarial seja admitida: identidade de função, igualdade
A relação de emprego foi devidamente precedida de Concurso
de valor do trabalho prestado, mesmo empregador, mesma
Público, o qual foi norteado pelo Edita nº 01/2003. Tratando-se
localidade, diferença de tempo de serviço na função inferior a dois
especificamente dos Reclamantes, os mesmos foram aprovados
anos e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira.
para provimento do cargo Assistente de Gestão Administrativa II e,
Deste modo, tendo a reclamada negado, caberia ao autor provar o
todos, desempenham uma jornada de 40 (quarenta) horas
exercício das mesmas atribuições da função paradigma com o
semanais, sendo 8(oito) horas diárias, de segunda a sexta."
recebimento de salário inferior, segundo entendimento
Informam que "há pessoas contratadas pela Reclamada que
predominante na jurisprudência, verbis:
desempenham atividades idênticas à dos Reclamantes em jornada
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA - É do autor o ônus
inferior, a de 6 (seis) horas.". Prosseguem afirmando que
de provar o exercício na mesma função do paradigma com
"Analisando-se as atribuições do Cargo Assistente de Gestão
percebimento de remuneração inferior, e do réu o ônus da prova de
Administrativa II e confrontando-as com as atribuições dos cargos
que o paradigma exercia a função com maior produtividade e
de Auxiliar de Apoio Administrativo, Assistente Técnico
perfeição técnica, passível de justificar a diferença salarial entre
Administrativo, Assistente Administrativo e Agente Comercial,
ambos. No caso, o reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de
percebe-se claramente que as atribuições daquele cargo são
seu ônus da prova, o que autoriza acompanhar a decisão primeira
oriundas da junção das atividades destes últimos.". Pleiteiam
que condenou a reclamada no pagamento das diferenças
equiparação salarial com os ocupantes do cargo de Assistente
decorrentes da equiparação salarial. (TRT 9ª R. - Proc. 18795-2004-
Técnico Administrativo e um plus salarial pelo acúmulo de funções.
004-09-00-0 - (19666-2006) - 4ª T. - Rel. Juiz Arnor Lima Neto -
A defesa sustenta que "em 2003 a DESO homologou o Plano de
DJPR 07.07.2006).
Classificação de Cargos e Salários da Companhia de Saneamento
de Sergipe, e colocou em extinção o PCCS aprovado em 26 de
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA - É do empregado
outubro de 1990, sendo os cargos considerados extintos à medida
o ônus de provar o exercício na mesma função do paradigma com
que os empregados classificados neste Plano (1990)sejam
percebimento de remuneração inferior, e do réu o ônus da prova de
desligados da Companhia. (...) Em suma, os empregados, os quais
que a paradigma exercia a função com maior produtividade e
alegam os Reclamantes exercerem funções idênticas às suas,
perfeição técnica, passível de justificar a diferença salarial entre
estavam vinculadas ao antigo PCCS/1990 da DESO! Ocorre que os
ambos. No caso, a prova oral de indicação do autor além de
Reclamantes pretendem a equiparação salarial a cargo que não
confirmar a identidade de funções, comprovou também igual
existe no PCCS da DESO desde 2003!". Esclarece que "na atual
qualidade e produtividade nas atividades desenvolvidas pelo
organização da DESO não mais subsiste o cargo de Assistente
reclamante e pelo paradigma. (TRT 9ª R. - Proc. 51501-2004-016-
Técnico Administrativo, o que prejudica/fulmina a possibilidade de
09-00-2 - (16377-2006) - 4ª T. - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPR
tratamento igualitário entre os Autores e os empregados que atuam
02.06.2006).
(por direito adquirido) em cargo que não mais integra o
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