TRT20 30/03/2017 - Pág. 589 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2199/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Março de 2017
589
03-00-8. Relator Desembargador Manuel Cândido Rodrigues.
DOU 19.10.2007).
A condenação subsidiária autoriza passar-se ao encalço dos
bens do responsável secundário quando o executado principal
não é encontrado, não possui bens ou os seus bens são
insuficientes. No que concerne à figura do sócio, a sua
Item de recurso
responsabilidade também é subsidiária, conforme bem explica
o mestre Maurício Godinho Delgado para quem "o sócio não
responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas,
mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da
frustração do procedimento executório perfilado contra a
sociedade" (in Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição, LTr,
pág. 470). Sendo o sócio responsável subsidiário, tal como a
empresa tomadora, não há entre eles ordem de preferência
para a execução, que deve prosseguir contra o devedor que
tenha mais condições de solver o crédito exeqüendo. Desta
forma, para a execução do responsável subsidiário, basta o
inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não
sendo exigível a tentativa de execução dos bens dos sócios da
responsável principal. (TRT 13ª Região. PB. 1ª Turma. AP
00799.1992.002.13.00-3. Relatora Desembargadora Margarida
Conclusão do recurso
Alves de Araújo Silva).
"Existindo devedor subsidiário, não há qualquer regra legal que
imponha ao credor a execução contra os sócios da
empregadora. A condenação subsidiária decorreu do fato de o
recorrente ter sido beneficiário dos serviços prestados e, por
isso, importa em (TRT 3ªresponsabilidade de segundo grau (e
Posto Isso, conheço dos Recursos, e, no mérito, quanto ao do
não de terceiro). Região. MG. AP 01821-2003-003-03-00-7.
Reclamante, dou-lhe parcial provimento, determinando a retificação
Relator Desembargador Marcus Ferreira).
das contas liquidatórias para nelas incluir a incidência da multa
prevista no art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, o salário retido
e sobre a multa fundiária. No tocante ao Apelo da segunda
Reclamada, nego-lhe provimento. Importa a condenação em
Assim,INDEFIRO o pedido.
R$12.294,93 para o Reclamante Reginaldo de Sá e R$14.668,26
para o Reclamante Édson dos Santos. Valores atualizados até
12/12/2016, conforme planilha anexa.
Decisão mantida ante sua própria fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105714