TRT20 06/07/2017 - Pág. 1984 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1984
souber informar sobre a prestação de serviços do reclamante,
23/09/2013 e de 20/12/2013), é possível constatar que o 1º
declarando, apenas, que as atividades do reclamante se
reclamado celebrou Termo de Parceria com os Municípios de
desenvolveram até dezembro de 2012, o que, inclusive, vai de
Guaraí e de Miracema do Tocantins, com valores aproximados de
encontro ao termo de distrato, que se encontra datado em outubro.
05 e de 10 milhões de reais, respectivamente.
Tudo isso são indícios de desvio e má aplicação de recursos
Nesse contexto fático-probatório, estou convencido de que o
públicos, principalmente porque reveladores de atuação em
suporte fático dos arts. 2º e 3º da CLT se verificou na hipótese sob
descordo com a Lei 9.790/99, que dispõe sobre a Organização da
análise, porquanto o reclamante prestou serviços de forma não-
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e disciplina o Termo
eventual, pessoal, onerosa e subordinada aos reclamados, o que,
de Parceria.
não fosse o óbice contido no art. 37 da CRFB, permitiria o
reconhecimento do vínculo de emprego com qualquer um deles,
pois ambos participaram da tentativa de dissimular o contrato de
trabalho (art. 9º da CLT c/c 942 do Código Civil).
Outrossim, é de conhecimento deste magistrado que tramitam
nesta Justiça do Trabalho diversa ações similares à presente, nas
quais figuram como parte tomadora de serviços outros municípios
sergipanos, tais como Riachão dos Dantas, Umbauba, Tobias
Ante o exposto, decido rejeitar o requerimento do reclamado, por
Barreto, Propriá e Divina Pastora e nas quais a situação fática
não se tratar o autor de litigante de má-fé, bem como julgar
vivenciada pelos trabalhadores é a mesma: contratação por
procedente a demanda, para declarar que entre o reclamante e o 1º
interposta pessoa (ISES) para prestar serviços vinculados à
reclamado existiu relação jurídica de emprego, no período de
dinâmica normal da municipalidade, através de contratos de
03/05/2012 a 31/12/2012, função de gari (CBO 5142-15), salário
trabalhos dissimulados em contratos de trabalho autônomo.
mínimo, bem como para condenar o 1º reclamado na (1) obrigação
de fazer consistente em (a) anotar o vínculo ora declarado na CTPS
do autor, no prazo de 48 horas após ser intimado para tanto, sob
pena de pagar multa de R$ 724,00 e (b) depositar na secretaria
Nesse passo, considerando-se os dados do Termo de Parceria
desta Vara do Trabalho guias para requerimento do seguro-
firmado com o 2º reclamado - celebrado para contratar 121
desemprego, devidamente preenchidas, no mesmo prazo supra,
trabalhadores e orçado em R$ 2.001.336,64 - é possível dizer que,
sob pena de pagar indenização no valor de R$ 2.172,00; bem como
se a situação fática for a mesma da encontrada no Município de
(2) na obrigação de pagar os seguintes títulos: aviso prévio
Japaratuba, o dano social no Estado de Sergipe é bem mais
indenizado, 13º salário e férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%,
elevado e que os recursos públicos mal versados podem
multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT.
ultrapassar a casa dos dez milhões de reais.
Quanto à indenização substitutiva do seguro desemprego, consigno
Ressalto, por oportuno, que em consulta realizada ao Diário Oficial
que a decisão se funda nos arts. 186 e 927 do Código Civil, haja
de outros Estados, foi possível verificar que o 1º reclamado está
vista que a não entrega pelo empregador da guia necessária à
atuando para além do Estado de Sergipe, mas ainda
percepção do seguro-desemprego dá origem ao direito à
operacionalizando projetos vinculados à saúde e à assistência
indenização, em face dos prejuízos gerados ao reclamante.
social de municípios.
Quanto às multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT, lembro que
De fato, no Diário Oficial do Estado de Tocantins (DOETO de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108718
sua aplicação decorre do simples fato de que as verbas rescisórias