TRT20 06/07/2017 - Pág. 1985 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1985
devidas não foram pagas no prazo legal. A incidência da norma
depende apenas desse único fato. Ressalte-se: a sentença
A expedição dos ofícios justifica-se, não só pela constatação de
declaratória, acompanhada do seu efeito condenatório, não cria o
violação aos preceitos elencados, mas, principalmente, pelo
direito, apenas o declara, com efeitos retroativos ao momento da
reconhecimento pleno de que não é possível reconstruir a ordem
ocorrência dos fatos. Os efeitos do desrespeito são integrais,
jurídica apenas com demandas individuais. Reconhecer como
incluindo, por óbvio, as multas, sob pena de se ferir de morte o
corolário da conduta do reclamado, a mera declaração judicial do
próprio princípio isonômico, com o consequente incentivo ao não
vínculo de emprego, é estimulá-lo a continuar contribuindo para a
cumprimento espontâneo da norma.
desconstrução do Direito do Trabalho."
Decido, igualmente, julgar procedente o pedido para declarar que o
Em primeiro lugar, registro que ficou incontroverso o fato de o autor
2º reclamado é subsidiariamente responsavelmente pelo
ter trabalhado em benefício do segundo reclamado, pois o preposto
cumprimento das obrigações de pagar que forem reconhecidas
do Município, em audiência, afirmou que "que o reclamante
nesta sentença. Isso, porque, como já consignado, nos termos do
trabalhou para o reclamado, não sabendo informar o horário de
art. 942 do Código Civil, quando a ofensa tiver mais de um autor,
trabalho do mesmo; que a fiscalização do serviço do reclamante
todos responderão solidariamente pela reparação, mas tendo o
era feito por outro funcionário da Prefeitura; que não sabe dizer
reclamante limitado o pedido à condenação subsidiária, esta é
quanto o Município pagou para a 1ª reclamada em razão da
acolhida em respeito aos arts. 128 e 460 do CPC.
parceria." Foi anexado também o Termo de Parceria firmado entre
os réus (documentos ID´s 1013034 e 1013038).
Por fim, por vislumbrar possível descumprimento das obrigações
previstas na Lei 9.790/99, decorrente da malversação de recursos
Analisando a prova dos autos, permissa venia, entendo que no caso
públicos, inclusive federais, bem como de ofensa oblíqua ao art. 37,
concreto não há dúvida alguma quanto à responsabilidade
inc. II, da CRFB, determino a expedição de ofícios ao Ministério
subsidiária do segundo réu. E não se objete com o disposto no art.
Público Estadual de Sergipe, ao Tribunal de Contas de Sergipe, ao
71 da Lei nº. 8.666/93, uma vez que tal dispositivo legal, que
Ministério Público do Estado de Tocantins, ao Tribunal de Contas do
constitucional é, não pretende erigir, no cenário jurídico nacional, a
Estado de Tocantins e ao Ministério Público Federal em Sergipe.
irresponsabilidade in totum da pessoa jurídica de direito público.
Na mesma esteira, diante do aviltamento do valor trabalho e da
Argumentar-se-ia, então - e aqui dou asas à paixão pelo debate -
frustração da expectativa constitucional de sua valorização,
que a responsabilidade subsidiária ou solidária não podem ser
decorrente da utilização de expedientes fraudulentos para
produto de mera construção jurisprudencial, já que assim reza o
dissimular relações jurídicas de emprego, determino a expedição de
Código Civil Brasileiro, o qual diria da necessidade de norma que
ofício ao Ministério Público do Trabalho em Sergipe.
declare a existência da responsabilidade, subsidiária ou solidária,
expressamente.
Considerando-se que a situação retratada nestes autos também foi
verificada em outros 11 processos, a Secretaria deverá consolidar
No caso presente, não pode a segunda reclamada, beneficiária dos
os dados, a fim de expedir um único ofício para cada uma dessas
serviços prestados, se eximir das suas responsabilidades perante
Instituições, com cópia da presente sentença.
os empregados da primeira reclamada, uma vez que, ao celebrar o
termo de parceria com a ISES, avalizou o desenvolvimento da
atividade, inclusive em relação à contratação dos empregados pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108718