TRT20 06/07/2017 - Pág. 1995 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
que toda a fiscalização dos serviços dos candidatos selecionados
1995
do contrato ao Município.
era feita exclusivamente pelo Município; que era a 1ª reclamada
quem remunerava os serviços prestados, sempre através de
depósito bancário; que o responsável pela Parceria era o Sr. JOSE
WELLINGTON,
O autor estava inserido no círculo diretivo e disciplinar do tomador
dos serviços, que se valeu do 1º reclamado como entidade
formalmente contratante, presumivelmente como forma de burlar a
obrigação constitucional de realizar concurso público.
presidente do 1º reclamado"
O 1º reclamado recebeu mais de dois milhões de reais do Fundo
Já o preposto do Município, declarou o seguinte:
Municipal de Saúde, o qual também é repositório de recursos
estaduais e federais (art. 77, §3º, ADCT), simplesmente para atuar,
na prática, como intermediador de mão-de-obra e agência de
emprego. É sintomática a declaração contida na defesa, no sentido
"que o reclamante trabalhou para o reclamado, não sabendo
de que o ISES "não possui recursos próprios para pagar seus
informar o horário de trabalho do mesmo; que a fiscalização do
colaboradores".
serviço do reclamante era feito por outro funcionário da Prefeitura;
que não sabe dizer quanto o Município pagou para a 1ª reclamada
em razão da parceria"
Veja-se que a atividade para o qual o autor fora contratado sequer
consta do Termo de Parceria e que o preposto do ISES nada
souber informar sobre a prestação de serviços do reclamante,
Do exame das teses em confronto, bem como dos elementos de
declarando, apenas, que as atividades do reclamante se
prova apresentados, não é possível concluir outra coisa, senão que
desenvolveram até dezembro de 2012, o que, inclusive, vai de
houve malversação de recursos públicos e a utilização de contrato
encontro ao termo de distrato, que se encontra datado em outubro.
civil para dissimular verdadeira relação jurídica de emprego.
Tudo isso são indícios de desvio e má aplicação de recursos
Com efeito, tendo-se em mente que trabalhador autônomo é aquele
públicos, principalmente porque reveladores de atuação em
que dirige a sua própria atividade, com liberdade de iniciativa,
descordo com a Lei 9.790/99, que dispõe sobre a Organização da
autodeterminação técnica e poder de organização, assumindo os
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e disciplina o Termo
riscos inerentes ao negócio, soa como absurda a tese defensiva, no
de Parceria.
sentido que o reclamante, contratado para exercer a atividade de
varrição de ruas e logradouros (gari), fosse um trabalhador
autônomo.
Outrossim, é de conhecimento deste magistrado que tramitam
nesta Justiça do Trabalho diversa ações similares à presente, nas
quais figuram como parte tomadora de serviços outros municípios
A função do reclamante era manual, não exigia conhecimento
sergipanos, tais como Riachão dos Dantas, Umbauba, Tobias
especializado, ele não era detentor de qualquer organização
Barreto, Propriá e Divina Pastora e nas quais a situação fática
produtiva, dependendo unicamente de sua força de trabalho para
vivenciada pelos trabalhadores é a mesma: contratação por
manter a sua subsistência; estava, pois, completamente subsumido
interposta pessoa (ISES) para prestar serviços vinculados à
na organização do reclamado, que delegou o poder de fiscalização
dinâmica normal da municipalidade, através de contratos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108718