TRT20 06/07/2017 - Pág. 1996 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
trabalhos dissimulados em contratos de trabalho autônomo.
1996
mínimo, bem como para condenar o 1º reclamado na (1) obrigação
de fazer consistente em (a) anotar o vínculo ora declarado na CTPS
do autor, no prazo de 48 horas após ser intimado para tanto, sob
pena de pagar multa de R$ 724,00 e (b) depositar na secretaria
Nesse passo, considerando-se os dados do Termo de Parceria
desta Vara do Trabalho guias para requerimento do seguro-
firmado com o 2º reclamado - celebrado para contratar 121
desemprego, devidamente preenchidas, no mesmo prazo supra,
trabalhadores e orçado em R$ 2.001.336,64 - é possível dizer que,
sob pena de pagar indenização no valor de R$ 2.172,00; bem como
se a situação fática for a mesma da encontrada no Município de
(2) na obrigação de pagar os seguintes títulos: aviso prévio
Japaratuba, o dano social no Estado de Sergipe é bem mais
indenizado, 13º salário e férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%,
elevado e que os recursos públicos mal versados podem
multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT.
ultrapassar a casa dos dez milhões de reais.
Quanto à indenização substitutiva do seguro desemprego, consigno
Ressalto, por oportuno, que em consulta realizada ao Diário Oficial
que a decisão se funda nos arts. 186 e 927 do Código Civil, haja
de outros Estados, foi possível verificar que o 1º reclamado está
vista que a não entrega pelo empregador da guia necessária à
atuando para além do Estado de Sergipe, mas ainda
percepção do seguro-desemprego dá origem ao direito à
operacionalizando projetos vinculados à saúde e à assistência
indenização, em face dos prejuízos gerados ao reclamante.
social de municípios.
Quanto às multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT, lembro que
De fato, no Diário Oficial do Estado de Tocantins (DOETO de
sua aplicação decorre do simples fato de que as verbas rescisórias
23/09/2013 e de 20/12/2013), é possível constatar que o 1º
devidas não foram pagas no prazo legal. A incidência da norma
reclamado celebrou Termo de Parceria com os Municípios de
depende apenas desse único fato. Ressalte-se: a sentença
Guaraí e de Miracema do Tocantins, com valores aproximados de
declaratória, acompanhada do seu efeito condenatório, não cria o
05 e de 10 milhões de reais, respectivamente.
direito, apenas o declara, com efeitos retroativos ao momento da
ocorrência dos fatos. Os efeitos do desrespeito são integrais,
incluindo, por óbvio, as multas, sob pena de se ferir de morte o
próprio princípio isonômico, com o consequente incentivo ao não
Nesse contexto fático-probatório, estou convencido de que o
cumprimento espontâneo da norma.
suporte fático dos arts. 2º e 3º da CLT se verificou na hipótese sob
análise, porquanto o reclamante prestou serviços de forma nãoeventual, pessoal, onerosa e subordinada aos reclamados, o que,
não fosse o óbice contido no art. 37 da CRFB, permitiria o
Decido, igualmente, julgar procedente o pedido para declarar que o
reconhecimento do vínculo de emprego com qualquer um deles,
2º reclamado é subsidiariamente responsavelmente pelo
pois ambos participaram da tentativa de dissimular o contrato de
cumprimento das obrigações de pagar que forem reconhecidas
trabalho (art. 9º da CLT c/c 942 do Código Civil).
nesta sentença. Isso, porque, como já consignado, nos termos do
art. 942 do Código Civil, quando a ofensa tiver mais de um autor,
todos responderão solidariamente pela reparação, mas tendo o
reclamante limitado o pedido à condenação subsidiária, esta é
Ante o exposto, decido rejeitar o requerimento do reclamado, por
acolhida em respeito aos arts. 128 e 460 do CPC.
não se tratar o autor de litigante de má-fé, bem como julgar
procedente a demanda, para declarar que entre o reclamante e o 1º
reclamado existiu relação jurídica de emprego, no período de
03/05/2012 a 31/12/2012, função de gari (CBO 5142-15), salário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108718
Por fim, por vislumbrar possível descumprimento das obrigações